CPC na prática

Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição

Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

22/6/2017

André Pagani de Souza

Entre as novidades trazidas pela lei 13.105/2015 (CPC/2015), deve ser destacada a disciplina conferida à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo art. 85 e seus dezenove parágrafos. E, dentre as inovações do art. 85, merece especial atenção aquela constante da primeira parte do seu § 11, que dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)".

A novidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau de recurso reside no fato de ser imperativa a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. Isso porque o § 3º do art. 20 da lei 5.925/1973 (CPC/1973) não vedava e nem impunha a majoração dos honorários advocatícios por parte do Tribunal quando do julgamento de um recurso, desde que observados os limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

O que é novo, portanto, é o fato de a majoração dos honorários ser um dever a cargo do Tribunal1, na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/20152.

Em outras palavras, caso o recurso seja rejeitado, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais que, somados, não podem ultrapassar o teto de 20% (vinte por cento) do valor da condenação à luz do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC/2015.

O problema que se coloca diz respeito à hipótese de ser interposto mais de um recurso no mesmo grau de jurisdição. Por exemplo, a interposição de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029 e seguintes) e agravo interno (CPC/2015, art. 1.021): o ministro relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar monocraticamente o recurso e majorar os honorários e, na sequência, o vencido poderá interpor agravo dessa decisão para apreciação do órgão colegiado. Caberia, nesse caso, nova majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento desse segundo recurso (o agravo interno a que se refere o art. 1.021 do CPC/2015) no mesmo grau de jurisdição (STJ)?

A resposta que tem sido dada pela jurisprudência é negativa.

Com efeito, conforme se pode depreender da leitura da ementa de julgado abaixo transcrita, o STJ já decidiu que a majoração dos honorários advocatícios está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal e não em cada recurso interposto no mesmo grau. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.

2. 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (Enunciado 16 da ENFAM).

3. No caso dos autos, o grau inaugurado com a interposição de recurso especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, o que torna sua aplicação indevida, sob pena de retroação de seus efeitos. Ressalte-se que até o agravo regimental, ao contrário do que aduz a embargante, foi interposto antes da vigência do novo CPC. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)".

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

(...)

4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'.

5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1200271/RS, Rel. ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)"

Nos Tribunais de Justiça dos Estados, há decisões no mesmo sentido, tais como as abaixo ementadas:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no acórdão de agravo interno quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Descabimento. Incidência do Enunciado 16 da ENFAM. Precedentes do C. STJ. Afastada a imposição da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP, EDCL. n. 1004234-19.2016.8.26.0011, Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/06/2017; Data de registro: 20/06/2017)".

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER POSSE JURÍDICA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DE ABUSO DE CONFIANÇA. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALESCE COM O TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL E NÃO NEGATIVA DE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUE REVELA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. Descabe a fixação de honorários de sucumbência recursais (art. 85, §11º, NCPC) quando do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso manejado no mesmo grau de jurisdição (Enunciado 16, ENFAM). Assim, deixando-se de fixá-los em primeira instância, ante a aplicação do princípio da simetria3, não há que se falar em honorários recursais quando do julgamento de embargos opostos contra acórdão ou decisão do relator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1504036-7/01 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 24.05.2017)".

Cumpre observar que, em todos os julgados acima referidos, foi invocado o enunciado interpretativo 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM) que, ao interpretar o § 11 do art. 85 do CPC/2015, concluiu, acertadamente, que não devem ser majorados honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Isso porque, nas palavras do Min. Herman Benjamin, "(...) como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016)".

__________

1 Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno sustenta que "é pertinente também questionar se a majoração é um dever a cargo do Tribunal. A resposta mais adequada parece ser positiva, observados, à falta de autorização expressa em sentido contrário, os limites do § § 2º e 3º do art. 85" (Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 149).

2 Cumpre notar, como observa José Miguel Garcia Medina, que, se for dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, haverá a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais e não a majoração: "Havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência (...). Caso o recurso seja rejeitado, dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Consideramos correta a opção do CPC/2015, já que a sentença, ao fixar honorários, terá considerado o trabalho realizado até então, não tendo o juiz da causa como antever se haverá ou não recurso, e qual será o trabalho realizado nesta fase" (Novo código de processo civil comentado, 4ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 186).

3 Quanto aos embargos de declaração, há mais um argumento para o não arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais no mesmo grau de jurisdição lembrado por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "No julgamento dos embargos de declaração, não há majoração de honorários anteriormente fixados. Isso porque o § 11 do art. 85 do CPC refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória ou sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão" (Curso de direito processual civil, v. 3, 13ª edição, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 158).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).