Rogerio Mollica
Uma das grandes vitórias da advocacia no Novo Código de Processo Civil foi a contagem dos prazos em dias úteis. De fato, com a previsão do artigo 219, os prazos processuais contados em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, serão computados somente em dias úteis. Com isso, acabou a agonia dos advogados com as publicações de prazos mais ao final da semana, nos quais o prazo de cinco dias, se transformava quase na metade, em virtude do sábado e do domingo. A situação se agravava nos casos de feriados prolongados.
A vitória logo se transformou em apreensão, primeiro para se ter certeza quais seriam os prazos em que os dias úteis seriam aplicáveis. Seria o prazo para o pagamento voluntário e sem multa do artigo 523 do Novo CPC prazo processual ou material? Deve o prazo de 15 dias ser contado em dias corridos ou úteis?1 A previsão do artigo 15 do Novo CPC de que "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" também gerou dúvidas. Seriam os prazos em dias úteis aplicáveis aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos?
Outra preocupação dos advogados é quanto a aplicação dos dias úteis aos prazos previstos em legislação esparsa. Logo com a entrada em vigor do novo Código se instaurou uma grande insegurança jurídica em relação à contagem dos prazos nos Juizados Especiais, pois parte dos Magistrados entendiam que a contagem deveria obedecer o novo CPC e se dar em dias úteis e outros entendiam que os dias úteis não poderiam ser aplicados, pois atentariam contra o princípio da celeridade, que orienta os Juizados2.
E como não poderia deixar de ser, a mesma dúvida surgiu sobre a aplicação dos dias úteis aos prazos previstos na Lei de Execução Fiscal (LEF – lei 6.830/80), principalmente se o prazo de 30 dias para a oposição de Embargos à Execução Fiscal (art. 16 da LEF), deveria ser computado em dias úteis ou em dias corridos? A dúvida ganha maiores contornos, pois 42%3 dos processos em tramitação em nossas Cortes são de Execuções Fiscais.
O artigo 1º da LEF prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, sendo a Lei de Execução Fiscal silente sobre a contagem de prazos processuais, resta plenamente cabível a previsão do artigo 219 do Novo Código de Processo Civil quanto a contagem dos prazos processuais em dias úteis.
Tanto que sempre foi aplicada aos executivos fiscais a regra constante no artigo 184 do CPC de 1973 (atual artigo 224), que prescrevia que os prazos seriam contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento4. Ora, com a previsão em dias úteis deve ocorrer o mesmo, já que a Lei de Execução Fiscal é silente a respeito, sendo plenamente aplicável o artigo 219 aos executivos fiscais.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – Exercício de 2009 – Decisão interlocutória que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob o fundamento de não se encontrar prescrito o débito de IPVA referente ao exercício de 1999, pois, considerando-se como termo inicial sua constituição definitiva, a execução foi ajuizada dentro do quinquênio estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional – Pretensão de reforma – Recurso interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts 219 e 1.003, §5º, do CPC/2015 – Agravo interposto em petição física – Protocolo eletrônico posterior, quando já esgotado o prazo legal para a interposição do recurso - Inadmissibilidade – Recurso não conhecido. A constituição do crédito tributário, em caso do Imposto incidente dobre a Propriedade de Veículos Automotores se dá ex officio – Perfazimento da prescrição - Questão de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição – Causa extintiva da pretensão, nos termos do art. 156, V, do CTN – Agravo não conhecido – Reconhecimento ex officio da prescrição, com a consequente declaração da extinção do crédito tributário e da execução fiscal." (g.n.)
(Agravo de Instrumento nº 2235742-15.2016.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, julgamento em 10/4/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Nos termos do art. 219 do CPC/2015, para fins de contagem de prazos processuais, contam-se apenas os dias úteis. Execução Fiscal. Decisão agravada que deferiu o pedido de reforço da penhora sobre o faturamento da empresa. Medida de caráter excepcional (art. 835, inciso X do CPC/2015 c.c. art. 11, §1ª da Lei nº 6.830/1980) que não se mostrou devidamente justificada. Embora a execução desenvolva-se no interesse do credor (art. 793 do CPC/2015), deve transcorrer pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC/2015). Possibilidade da exequente requerer a penhora sobre o faturamento da empresa apenas na hipótese de discordar, de forma motivada, dos bens oferecidos ao reforço da penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (g.n.)
(Agravo de Instrumento nº 2227223-51.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, julgamento em 27/1/2017)
Na mesma direção é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias úteis, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC. Intempestividade reconhecida, tendo em vista que o prazo para recorrer iniciou quando da carga dos autos. Decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073607640, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 05/05/2017)" (g.n.)
Outro não é o entendimento de nossos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende da seguinte decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"Este recurso de apelação foi interposto pelo XAVANTE AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S.A à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou improcedentes embargos opostos à execução fiscal. Os autos ascenderam a esta Corte nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/2015. Decido. A sentença foi publicada no dia 20/6/2016 (segunda-feira). De acordo com o § 2º do art. 224 do CPC/2015, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. O § 3º do mesmo artigo estabelece que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. O prazo de 15 dias úteis (arts. 219, 224 e §§, e 1.003, § 5º, do CPC/2015) iniciou-se, portanto, em 22/6/2016 (quarta-feira) e findou-se em 12/7/2016 (terça-feira). O recurso de apelação, todavia, somente foi protocolizado no dia 13/7/2016, quando já havia transcorrido o prazo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por intempestivo. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, Juiz Federal Bruno Apolinário Relator Convocado"
(Apelação Cível nº 0001526-07.2015.4.01.4302, publicada em 13/12/2016)
Especificamente quanto ao prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 - CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS - REJEIÇÃO- DECADÊNCIA DO DÉBITO - ITCD DECLARADO E RECOLHIDO A MENOR - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO FATO GERADOR.
1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, às execuções aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
2. O prazo de 30 dias para oposição embargos à execução fiscal previsto no art.16 da LEF deverá ser contado em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015.
3. Preliminar rejeitada.
4. Lançamento suplementar de ITCD, concernente a valores recolhidos a menor pela contribuinte, em razão de equívoco na base de cálculo do tributo.
5. Aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Precedentes do STJ.
6. Transcurso de mais de cinco anos entre a ocorrência do fato gerador e a autuação do sujeito passivo pelo Fisco. Decadência reconhecida.
7. Recurso a que se nega provimento." (g.n.)(Apelação Cível nº 1.0016.16.007199-5/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: 23/2/2017)
Portanto, as disposições do artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, quanto ao cômputo em dias úteis dos prazo processuais, devem ser aplicadas aos prazos previstos na lei de Execução Fiscal, principalmente para o cômputo do prazo para embargar a execução fiscal, previsto no art. 16 da LEF.
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1 O tema ainda é bastante controverso. André Vasconcelos Roque entende que "Considerando-se que esse ato para o qual é intimado o devedor (pagamento) também se destina (ainda que não exclusivamente) a produzir efeitos no processo, inibindo as próximas etapas do cumprimento de sentença, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do executado (art. 523, 3º) e a abertura de prazo para impugnação (art. 525, caput), parece que o prazo deve ser qualificado como processual computando-se apenas nos dias úteis. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p.726). Já Sérgio Shimura entende que “cuidando-se de prazo para ‘pagamento’, em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis." (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, DIDIER JR., Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno (coords.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2.015, p. 1.356).
2 Dois enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) defendem a aplicação: "Enunciado 415: Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis." E "Enunciado 416: "A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública." O Enunciado nº 45 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) também prevê que: "A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais."
3 Justiça em Números 2016, pg. 63.
4 Vide AgRg no REsp 986831 / RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, in DJe 11/9/2008.