CPC na prática

O artigo 1029 do NCPC e a competência para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial

O artigo 1029 do NCPC e a competência para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

11/5/2017

Elias Marques de Medeiros Neto

Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.

Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

Dúvida ocorre quando, na hipótese do parágrafo quinto, inciso III, do artigo 1029 do NCPC, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido indefere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, ainda, sobre a admissibilidade – ou não – do recurso especial. Em outras palavras, há situações em que o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade – ou inadmissibilidade – do recurso.

Na situação acima descrita, surge inevitável dúvida sobre o passo processual a ser adotado pela parte que realmente precisa da concessão do efeito suspensivo ao seu recurso especial interposto: (i) a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser objeto de agravo interno, nos termos do artigo 1021 do NCPC e de acordo com o regimento de cada tribunal?; ou (ii) a parte deverá renovar o pedido de efeito suspensivo perante o STJ, mesmo que o recurso especial ainda esteja aguardando decisão do tribunal recorrido acerca de sua admissibilidade?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já vem consolidando entendimento de que, na hipótese acima, é incabível o agravo interno, devendo a parte renovar o pedido de efeito suspensivo perante o STJ, mesmo que o recurso especial ainda esteja aguardando decisão do tribunal recorrido acerca de sua admissibilidade:

"AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 3ª. VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

(...). É cediço que, na forma do art. 1029, § 5º, III do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, a análise do pedido concessão do efeito suspensivo.

Ocorre que não há no NCPC previsão de recurso a ser interposto em face da decisão proferida pelo Terceiro Vice-presidente que defere ou indefere o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso excepcional. O referido diploma no artigo 1.030 §2º c/c o artigo 1.021 estabelece, apenas, que será cabível o Agravo Interno em sede de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais nas hipóteses em que houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, não tendo elencado a possibilidade da interposição do referido recurso em face da decisão do Terceiro Vice-Presidente que analisa o pedido de efeito suspensivo. (...)." (Ag. Int. no Req. de Concessão de Efeito Suspensivo ao REsp 0018109-92.2003.8.19.0021, TJ/RJ – Órgão Especial, Des. Rel. Celso Ferreira Filho, j. 12/12/2016, Dje 14/12/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)

(...) Trata de Agravo Interno interposto contra decisão que, em Ação Cautelar, indeferiu a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto pela ora Agravante. (...) Examinados os autos, verifico que o presente recurso não se revela a via processual adequada à impugnação de decisão que não concede efeito suspensivo a recurso excepcional, estando seu cabimento restrito às hipóteses de que atualmente cuida o artigo 1030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil em vigor e de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tratava o artigo 200 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (...)

(...) A conta de tais fundamentos, deixo de conhecer do presente Agravo Interno (...).” (Ag. Rg. na MC 0009534-07.2016.8.19.0000 no REsp 0042045-92.2015.8.19.0000, TJRJ – Órgão Especial, Des. Rel. Celso Ferreira Filho, j. 19/07/2016, Dje 20/7/2016).

O STJ, em casos similares, já reconheceu sua competência:

"AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia. (...)." (Ag. Int. no Pedido de Tutela Provisória 18 / SP, STJ – 1º Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, Dje 17/4/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO EXCEPCIONAL. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.

1. É possível que o Superior Tribunal de Justiça controle, mediante ação cautelar própria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que essa decisão não pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado local. (...).

2. No caso dos autos, o requerente pleiteia a reversão do efeito suspensivo concedido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a recurso especial do Ministério Público Estadual. (...) Medida cautelar improcedente. Pedido de reconsideração prejudicado". (MC 24.205 / RS, STJ – 2º Turma, Min. Rel. Humberto Martins, j. 18/4/2016, Dje 19/4/2016).

"AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO NA ORIGEM – AÇÃO ANULATÓRIA.

1. No caso, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1029, § 5º, inciso III, do NCPC, antes do exercício do juízo de admissibilidade recursal, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. (...)

2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris), (...)." (Ag. Int. na Petição 11.734 / RJ, STJ – 4º Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 16/2/2017, Dje 22/2/2017).

Esta orientação, de certa forma, se alinha com a corrente que predominou no STJ anteriormente à vigência do NCPC:

"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PERANTE A PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM INDEFERIDA. EXAURIMENTO DAS VIAS PRÓPRIAS. VÁCUO DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO NA DEMORA. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO, CONFORME FACULTA O ART. 288, § 2º, DO RISTJ. LIMINAR DEFERIDA.

(...) Quanto ao Pedido formulado no presente feito, de início, é ressabido que a Medida Cautelar tem por escopo garantir resultado útil à pretensão deduzida no Processo Principal. Entretanto, essa Medida de Urgência, quando dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, via de regra, nos termos da Súmulas 634 e 635 do STF, pressupõe a existência de prévio crivo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, de forma a inaugurar a Instância Extraordinária desta Corte Superior. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a Corte local exauriu a análise de tal pretensão Cautelar, posto que a sua Terceira Vice-Presidência já apreciou e não concedeu o Efeito Suspensivo ao Recurso Especial em comento. Assim, dada as peculiaridades do caso, que evidenciam o aludido vácuo de Jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar esta Medida Cautelar, assegurando, dessa forma, o Direito Constitucional à devida e oportuna Prestação Jurisdicional. Sobre a possibilidade de mitigar o rigor procedimental encartado nas súmulas 634 e 635/STF: MC 20.212/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/2/2013 (...).” (MC 23481 / RJ, STJ – 1º Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. 06/11/2014, Dje 12/11/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SEM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade compete, em regra, à Corte de origem. Todavia, tal entendimento tem sido flexibilizado pelo STJ nos casos em que o acórdão recorrido apresenta-se, primo oculi, teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência pacífica da Corte. 2. Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida liminar tendente a agregar efeito suspensivo ao recurso especial interposto. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 22.225 / PE, STJ – 3ª Turma, Min. Rel. João Otávio de Noronha, j. 5/8/14, Dje 15/8/2014).

É bem de ver que a tendência que deverá ser predominante em nossas Cortes, quanto à hipótese do inciso III do parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC, é a de que uma vez sendo indeferido pelo Tribunal recorrido o pedido de efeito suspensivo, deve a parte renovar seu pedido diretamente perante o STJ, mesmo que o recurso especial ainda não tenha tido sua admissibilidade (ou inadmissibilidade) decretada.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).