As regras de competência definem a abrangência e os limites da atividade jurisdicional. Trata-se de um conjunto de normas que organizam a prestação da jurisdição, a fim de racionalizar e otimizar o acesso à Justiça e a solução dos conflitos no caso concreto. Sem essas normas, os juízes seriam competentes para julgar qualquer tipo de processo e matéria e atuar em qualquer grau de jurisdição, o que provocaria grande morosidade e desorganização na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, um dos critérios de definição da competência é a prevenção. Esta consiste na fixação da competência de determinado juízo perante outro, quando ambos são competentes. Prevenção, do latim proe-venire (batalha vinda), é a concentração em um órgão jurisdicional, da competência que já pertencia a dois ou vários juízos, servindo para estabelecer o sentido vetorial da atração de uma causa a um juiz já preestabelecido e também para aplazar a própria causa e seus incidentes ao órgão jurisdicional que já foi atribuído1.
No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).
O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.
Enquanto o CPC/1973 adotava a anterioridade no despacho (art. 106) ou a precedência na realização válida da citação (art. 219) como critérios objetivos para determinar a prevenção, o CPC/2015 inova e estabelece o registo ou a distribuição da petição inicial (art. 59) como marco para tornar o juízo prevento. Percebe-se uma mudança significativa de um Código para o outro, mostrando-se mais adequada e intuitiva a previsão do novo CPC, que considera a anterioridade na propositura da ação (ou seja, no registro ou na distribuição), pois agora independe de ser o juiz mais ágil do que o outro para ser considerado prevento.
Entretanto, supondo que por falhas nos sistemas eletrônicos ou por defeitos na autenticação do protocolo, não se possa obter com precisão a data do registro ou da distribuição dos autos, qual seria o critério adotado para determinar o juízo prevento? Nesse ponto o legislador de 2015 foi omisso, por isso resta à doutrina e jurisprudência a fixação desse critério, apresentando-se como mais conveniente que este considerasse prevento aquele juízo ante o qual se encontra a instrução dos feitos conexos mais avançada.
De acordo com o artigo 60 do CPC/2015 – que não se diferencia muito do previsto no artigo 107 do CPC/1973 –, no caso de ação que versa sobre imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, o que confrontaria a competência territorial, o juízo prevento terá a sua competência estendida sobre a totalidade do imóvel. Isto é, entre os juízos territorialmente competentes, aquele que receber primeiro o registro ou distribuição da petição inicial será prevento e, assim, competente para julgar a lide sobre a totalidade do imóvel.
Em ato contínuo, o artigo 61 do CPC/2015, que praticamente reproduz o artigo 108 do diploma anterior, prevê que o foro competente para processar e julgar a ação acessória é o mesmo da ação principal. É de bom alvitre salientar que a ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado (ou que ainda será formulado) na ação principal. E a competência estabelecida nesses artigos é de natureza absoluta, ou seja, não pode ser derrogada pela vontade das partes.
Nessa perspectiva, veja-se a ação cautelar, que é acessória em relação à ação que contém o pedido principal. No julgamento do agravo regimental na Reclamação 4.612, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a "ação cautelar inomimada, em razão de sua natureza acessória, deve tramitar no juízo competente para conhecer da causa principal cujo resultado útil se procura assegurar"2.
Nesse sentido, o juízo que examinou anteriormente a ação cautelar de produção antecipada de provas, por exemplo, fica prevento para o julgamento da ação de rito ordinário principal, pois a ação cautelar se reveste de caráter acessório, caracterizando notório vínculo de dependência com a ação principal, e é em resguardo ao interesse público e à segurança jurídica que se recomenda a apreciação pelo mesmo Juízo.
De outro lado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento de honorários advocatícios não é acessória em relação à ação em que os serviços foram prestados. O STJ estabeleceu que a ação do procurador contra o seu cliente deriva de relação de direito material, de índole contratual, diferentemente do que ocorre na hipótese de pretensão de honorários de uma parte em relação a outra, em decorrência da causa. Dessa maneira, "não se relacionando as causas, como principal e acessória, e não detendo, nenhuma das partes, prerrogativas que desloque a competência para a Justiça Federal, competente para processar e julgar o feito é a Justiça Estadual"3.
Em apertada síntese, perceba que os artigos 58 e 59 do CPC/2015 regulamentam a fixação da competência judicial para o julgamento das ações conexas ou continentes. Um dispõe da prevenção para o processo e julgamento dessas ações e o outro, merecendo maior destaque por ser inovação, estabelece como critério para determinar um juízo prevento o momento em que houver a distribuição ou o registro da petição inicial.
Os artigos 60 e 61 do novo Código apresentam grandes semelhanças aos artigos 107 e 108 do CPC/1973. O primeiro trata de expandir a competência territorial do juízo prevento para comportar a totalidade de imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária e o outro garante que compete ao juízo que apreciou a ação acessória o julgamento da ação principal.
Por fim, releva enfatizar que a prevenção é um importante instituto para a segurança e estabilidade das relações jurídicas. O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer hipóteses de prevenção o faz com vistas a evitar decisões contraditórias em causas conexas, continentes ou acessórias, que tramitam em órgãos jurisdicionais distintos, buscando assegurar a integridade e coerência das decisões judiciais, assim como a garantia dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
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1 DINAMARCO. 4. ed., rev. e atual. segundo o Código de Processo Civil/2015, de acordo com a Lei 13.256, de 4.2.2016 e a Lei 13.363, de 25.11.2016. -São Paulo: Malheiros, 2019.
2 STF, Ag.Rg na Rcl 4.612/PE. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 11.04.2013.
3 STJ, CC 3.259/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Segunda Seção. Julgado em 14.10.1992.