As regras de competência destinam-se a distribuir, entre os vários órgãos jurisdicionais, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição, buscando organizar e otimizar referida atividade. Entre os critérios utilizados pela legislação processual para a definição da competência, encontra-se o critério territorial, por meio do qual o foro competente para processamento e julgamento de determinadas demandas é definido com base no espaço geográfico da jurisdição. Esse foi o critério eleito pelo Código de Processo Civil para definir o chamado foro de sucessão, bem como estabelecer a competência para julgamento de causas em que for ré pessoa ausente ou incapaz, conforme regulamentação dos artigos 48 a 50 do CPC.
O caput artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. Em todos esses casos, o diploma estabelece que, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, o foro competente será o do domicílio do autor da herança.
A inovação do dispositivo em relação ao código anterior, que tratava do tema no artigo 96, está na inserção das ações de impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, novidades instituídas pela lei 11.441/07. Assim, o legislador optou por incluir essas hipóteses no mesmo regramento que trata de situações correlatas, como o inventário e a partilha.
Já o parágrafo único do artigo 48 prevê as hipóteses em que o autor da herança não possuía domicílio certo. Nesses casos, será competente o foro de situação dos bens imóveis. No caso de haver bens imóveis em foros diferentes, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles. Já na hipótese de não existirem bens imóveis, o foro competente será o do local de qualquer dos bens do espólio. O diploma anterior estabelecia ser competente o foro do lugar onde ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
O novo código usou uma redação mais clara no parágrafo único e promoveu mudanças nos fatores a serem considerados para a determinação da competência territorial quando o autor da herança não possuía domicílio certo, aprimorando, de um modo geral, o regramento no que diz respeito ao chamado foro de sucessão.
O foro de sucessão é "aquele no qual deve se dar, de um modo geral, o processamento e o julgamento das demandas que versam sobre a sucessão dos bens deixados pelo falecido1". O legislador cuidou, no caput, da situação em que o autor da herança possuía domicílio certo no Brasil, já no parágrafo único, da hipótese de o domicílio ser incerto. "Como se trata de competência territorial, regida por um conjunto normativo infraconstitucional, e não existe regra dispondo de modo diferente, trata-se de competência relativa"2.
O artigo 49 do CPC/15, por sua vez, disciplina o foro do ausente. Dispõe que: "a ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias".
O dispositivo do CPC de 2015 não difere do regramento já previsto no código de 1973, salvo modificação redacional. A regra é a de que compete ao juízo cujo foro abranger o local do último domicílio do ausente, julgar as causas em que este for réu. Trata-se, tal como no dispositivo anterior, de hipótese de competência territorial. Assim, o mesmo juízo é o competente para processar e julgar a arrecadação de bens do ausente, o inventário e a partilha dos seus bens, tanto na sucessão provisória como na sucessão definitiva (arts. 26 a 39 do Código Civil) e o cumprimento de disposições testamentárias por ele deixadas.
O artigo 50 do CPC trata da competência da ação proposta contra incapaz. Estatui que: "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente". Interessante notar que a redação do diploma atual inseriu a referência ao foro do domicílio do assistente, explicitando que a norma possui incidência tanto nos casos de incapacidade absoluta, em que o réu é representado, como nas hipóteses de incapacidade relativa, em que o réu é assistido.
O CPC de 1973 trazia apenas que "a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do seu representante". A despeito da omissão quanto à figura do assistente, já havia entendimento doutrinário incluindo a situação do relativamente incapaz nas hipóteses de incidência do então art. 98 do CPC/733. Também a jurisprudência já se posicionava no mesmo sentido4. O Código de 2015, portanto, veio consolidar entendimento doutrinário e jurisprudencial já existente sobre o assunto.
O Superior Tribunal de Justiça5 julgou conflito de competência em que se discutia em que foro deveria ser processada ação de partilha posterior ao divórcio, porém, em caso que ocorreu a incapacidade superveniente de uma das partes, cujo domicílio era diverso daquele onde tramitou a ação de divórcio. Trata-se, pois, de conflito entre uma regra de competência funcional - prevenção por acessoriedade, no caso da ação de partilha em relação ao divórcio - e outra de competência territorial especial - domicílio do incapaz.
Diante do conflito, o STJ concluiu que a incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento. O Tribunal entendeu que a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.
Não se aplica, no caso, a regra do art. 50 do CPC/15, que prevê a competência do domicílio do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta. Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui natureza relativa6.
Releva destacar, portanto, que as hipóteses aqui tratadas, quais sejam a do foro de sucessão e a das causas contra ausente e incapaz tratam de competência de natureza territorial e, tal qual decidido pelo mencionado julgado do STJ, possuem caráter relativo, podendo ser afastadas na hipótese de conflito com regra de natureza absoluta ou prorrogadas caso a matéria não seja oportunamente alegada pela parte interessada.
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1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, P. 198
2 Idem.
3 BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1, 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 325.
4 Vide REsp 875.612, 4ª Turma, rel. min. Raul Araújo. DJe 17/11/2014.
5 STJ. 2ª Seção. CC 160329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019.
6 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 13/09/2019.
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