Como já tivemos oportunidade de mencionar no artigo anterior, relativo aos dispositivos 21 e 22 do Código de Processo Civil, a jurisdição internacional cinge-se em concorrente e exclusiva. Na ocasião, tratamos da jurisdição concorrente, apresentando as hipóteses elencadas pelo código em que as Justiças brasileira e estrangeira podem, igualmente, julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da litispendência.
O art. 23, por sua vez, especifica as hipóteses de jurisdição exclusiva da autoridade brasileira, listando as causas em que a controvérsia será apreciada pela autoridade judiciária brasileira, com exclusão de quaisquer outras.
Denomina-se jurisdição exclusiva ou privativa a que a legislação brasileira não permite seja exercida em país estrangeiro. Quer isso dizer que, ainda que seja exercida em outro país, o que obviamente a legislação brasileira não pode impedir, por serem soberanos os territórios alheios, a sentença proferida não será reconhecida em território brasileiro, porque faltarão requisitos necessários à sua homologação1.
Nesse sentido, estipulou o artigo 23 do CPC que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (ii) nos casos que versarem sobre matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (iii) nas causas de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
O novo CPC ampliou o rol da jurisdição exclusiva da autoridade judiciária brasileira em relação ao Código de 1973. "Na vigência do CPC revogado, a jurisprudência sedimentada no STF (competência anterior à EC 45), e no STJ era no sentido de que a competência exclusiva da jurisdição brasileira não se estendia à partilha de bens decorrente da separação do casal, limitando-se, portanto, aos casos de sucessão causa mortis. O atual CPC altera tal compreensão, passando a autoridade judiciária brasileira a ser exclusivamente competente para proceder à partilha de bens situados no Brasil no divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável"2.
Nesse sentido, entendimento esposado pela Corte Especial do STJ em sede de Sentença Estrangeira Contestada3, que assim consignou: "(...) a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro."
Quanto às demais hipóteses previstas no artigo 23, reproduziram o que já constava do diploma anterior. No caso do inciso primeiro, destaca-se que ao tratar de ações "relativas a imóveis situados no Brasil", o Código buscou ir além das hipóteses restritas às ações reais, que apenas abrangeriam aquelas relativas a direitos reais e direito de propriedade. Assim, encontram-se inseridas no dispositivo, também as ações de despejo, ações possessórias, aquelas referentes à alienação fiduciária de imóveis, entre outras.
O artigo 24 traz a regra da inoponibilidade da litispendência. Trata-se da previsão no sentido de que "a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Ao fim, excepciona os casos em que há disposição diversa em tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
O parágrafo único do mesmo dispositivo preleciona, ainda, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil".
Importante destacar que, em que pese ser possível a coexistência de duas ações que versem sobre o mesmo objeto, com coincidência de partes, uma em tramitação na justiça brasileira e oura no juízo estrangeiro, prevalecerá a coisa julgada daquela que primeiro for decidida. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde antes da vigência do novo CPC4. O Tribunal entende que a superveniência de coisa julgada em uma das ações provocará a extinção daquela que ainda estiver em curso. A regra, pois, é de prevalência da coisa julgada que se operou em primeiro lugar, seja na ação em curso no Brasil ou na homologação da sentença estrangeira.
O disposto no artigo 24 e seu parágrafo único, ressalte-se, só faz sentido em se tratando de jurisdição concorrente, uma vez que nos casos de jurisdição exclusiva, a sentença estrangeira não produzirá efeitos no Brasil em nenhuma hipótese.
O artigo 25 constitui inovação do CPC/2015, tendo em vista não haver dispositivo correspondente no diploma anterior. Trata-se da cláusula de eleição de foro estrangeiro. A nova normativa estabelece que "não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação".
O dispositivo pôs fim a constantes discussões quanto à validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais que visavam a afastar a jurisdição brasileira para apreciar causas a respeito das quais ela possuía jurisdição concorrente. Gonçalves de Castro destaca, nesse ponto, que "além da finalidade de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes, em contrato internacional, com o objetivo de afastar a jurisdição brasileira em negócios específicos, o dispositivo pretende, em atenção à segurança jurídica das relações internacionais, encerrar a divergência jurisprudencial havida sobre a validade dessa espécie de cláusula".
Isso porque havia decisões, proferidas por Tribunais Estaduais, favoráveis à validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, ao mesmo tempo em que o STJ5 não desconsiderava a jurisdição concorrente brasileira para conhecer de eventual disputa, não obstante a existência no contrato de cláusula expressa elegendo foro estrangeiro.
Não obstante a previsão expressa quanto à validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, há hipóteses que têm sido excepcionadas pela jurisprudência do STJ. É o caso da decisão que manteve acórdão recorrido no sentido de invalidar cláusula de eleição de foro em contrato de representação comercial6. Na espécie, o Tribunal reconheceu que havia efetiva hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, que era empresa integrante de grupo econômico de atuação internacional, sediada na Suíça e que pretendia fazer valer cláusula que levaria a questão a ser discutida nos Estados Unidos. Reconhecendo a latente hipossuficiência da empresa agravada, o Tribunal afastou a cláusula de eleição de foro aplicando o art. 39 da Lei 4.886/65, que trata da competência do foro do representante em contratos de representação comercial.
No mesmo sentido, o entendimento no tocante a contratos internacionais celebrados no âmbito de uma relação de consumo. Nesses casos, o litígio na Justiça estrangeira dificultará, sobremaneira, a defesa do consumidor. Assim, o juiz poderá declarar a ineficácia da cláusula por dificultar a defesa do consumidor, quando hipossuficiente, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC e nos princípios dos quais ele decorre. Há, portanto, certa flexibilização na aplicação do art. 25 do CPC, nos casos em que a cláusula de eleição de foro estrangeiro prejudica o acesso à Justiça ou o direito de defesa de parte hipossuficiente na relação jurídica.
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1 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; ÁVILA, Henrique. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 109.
2 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 87-88.
3 STJ, Corte Especial, SEC nº 15639, rel. Min. Og Fernandes, DJe: 9/10/2017.
4 SEC 4.127/EX, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavaszcki, DJe 27/9/2012.
5 STJ, REsp 116854/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 07/2/2011.
6 STJ. AREsp 1114200/SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 24/4/2018.