O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à tutela jurisdicional de cognição Liebman1 afirma que o conteúdo das ações pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória. Embora todas as espécies de ações de conhecimento encontrem-se reguladas pelo atual diploma normativo, analisam-se, por ora, os artigos 19 e 20, que tratam das características fundamentais das ações declaratórias.
O artigo 19 dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à (i) declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade ou da falsidade de documento". Da lição de Daniel Amorim2 abstrai-se que a "tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato". As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo, a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração meramente declaratória.
Alguns exemplos de cabimento da ação meramente declaratória são o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, o reconhecimento da união estável homoafetiva como sociedade de natureza familiar, independentemente de prévia formalização do vínculo por meio de escritura pública e a previsão constante na Súmula 181 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".
Nesta última hipótese, o fundamento do entendimento sumulado baseia-se na impossibilidade de manutenção da incerteza quanto à extensão das disposições contratuais, sendo necessário a provocação do judiciário para que os contraentes tenham ciência quanto ao alcance e abrangência das cláusulas contratuais, bem como quanto aos seus efeitos concretos.
Em situações assim, há certeza quanto à existência do contrato firmado, mas há dúvidas acerca da forma como essas cláusulas deverão ser concretizadas. Desse modo, cabe às ações meramente declaratórias produzir a certeza jurídica quanto ao modo de ser daquela relação fática na esfera do Direito mediante uma mera declaração judicial3.
Segundo leciona Teresa Arruda Wambier4, o "modo de ser" é uma expressão que deve ser compreendida como qualquer qualidade juridicamente relevante para este vínculo. As dúvidas suscitadas em torno deste vínculo devem apresentar o interesse de agir da parte na declaração de modo a demonstrar que a manutenção desta incerteza poderá acarretar algum tipo de dano ao autor. Portanto, é imprescindível que seja levado aos autos questionamentos objetivos e reais acerca da relação firmada, não configurando meras suposições.
Em demandas nas quais se pretende a declaração de incapacidade absoluta e uma sentença de interdição, vislumbra-se uma incerteza fática dotada de caráter objetivo, real e que opera efeitos relevantes nas relações jurídicas estabelecidas. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial5, fixou: "é firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória".
Um ponto que merece destaque diz respeito à imprescritibilidade das ações fundamentadas nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 19 do novo Código de Processo Civil. Isso decorre do fato de que referidas ações buscam afastar dúvidas e fixar certezas jurídicas em situações que, quando não elucidadas, estão aptas a provocar danos para as partes como perante terceiros. Portanto, nas hipóteses em que ainda não houve a violação de nenhum direito, não há que se falar em prazos prescricionais, tampouco os efeitos do transcurso do tempo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1721184/SP6, fixou o entendimento de que "a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.
O artigo 20 do diploma processual, por sua vez, estabelece que "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Nesse caso, o código garantiu a faculdade de propositura da ação meramente declaratória, mesmo tendo havido lesão ou violação a direito, deixando ao crivo do autor ingressar, posteriormente, com nova ação, caso necessário, para buscar a reparação dos danos sofridos.
Como explica Leonardo Schenk7, "a futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I)".
Exemplo disso é o entendimento do STJ no sentido de que constitui título executivo e autoriza o imediato início da fase satisfativa do processo, nas ações meramente declaratórias, tanto a sentença de procedência que, para fins tributários, certifica todos os elementos do direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, facultando-lhe a opção pelo regime dos precatórios ou pela compensação8, quanto a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência da obrigação que, igualmente, fixa em favor do réu os contornos e a exigibilidade da relação jurídica obrigacional9.
Disso se depreende que o ordenamento jurídico brasileiro admite a propositura das ações meramente declaratórias existindo ou não prévia violação a direito, sendo ambas as situações tuteladas pelo Código de Processo Civil. A principal distinção que subsiste, nesses casos, diz respeito à incidência da prescrição. Inexistindo violação a direito cuida-se de ação imprescritível, tendo em vista que não há pretensão condenatória, enquanto que havendo violação a direito, os prazos prescricionais fluem em razão da necessidade de se resguardar a segurança jurídica das relações estabelecidas.
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2 Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104.
3 Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 - 822
4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103
5 (REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
6 (REsp 1721184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
7 SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.
8 Súmula 461, 1ª Seção, DJe 08/09/2010.
9 REsp 1.261.888, 1ª Seção, relator: ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2011.