CPC Marcado

Art. 1º do CPC - Constitucionalização do processo

Art. 1º do CPC - Constitucionalização do processo.

28/1/2019

O artigo que inaugura o Código de Processo Civil positiva um fenômeno há muito já observado e analisado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Trata-se da chamada constitucionalização do processo, podendo-se falar, inclusive, em uma primeira e segunda etapas desse movimento. A primeira seria a compreensão das normas processuais como garantias constitucionais contra o arbítrio do Estado, e a segunda, o reconhecimento da necessidade de se compreender o processo a partir dos direitos fundamentais, passando-se a aplicar uma metodologia própria desses direitos e a nova teoria das normas ao processo civil1.

O dispositivo explicita a adoção, pelo legislador, da teoria do direito processual constitucional, ao que dispõe:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Não se trata de um enunciado meramente retórico. A norma possui importante aplicação prática: "vale de garantia eficaz contra qualquer dispositivo que contrarie a Constituição, bem como é fator de interpretação para a aplicação dos dispositivos processuais. Aqui, a lei processual e a própria atividade jurisdicional em si, submetem-se às normas e aos valores constitucionais, os quais lhes servem de fonte e legitimam o seu exercício, ao tempo em que impedem o autoritarismo e o abuso2".

À luz da constitucionalização do processo, a principiologia constitucional passa a orientar as normas processuais, seja no momento de sua elaboração, seja em sua interpretação e aplicação ao caso concreto. Elpídio Donizetti3, ao analisar a evolução do direito processual assim destaca: "compreendida a autonomia processual, os processualistas – ao mesmo tempo em que os constitucionalistas se movimentavam para buscar a eficácia da Constituição (neoconstitucionalismo) – conscientizaram-se da necessidade de direcionar o processo para resultados substancialmente justos, superando o exagerado tecnicismo reinante até então, o que deu origem ao período de instrumentalismo (ou teleologia) do processo".

Essa fase instrumentalista ou mesmo "neoprocessualista" pretende conferir não apenas coerência, unidade e integridade ao sistema jurídico, mas também assegurar uma finalidade de ordem pública: a realização justiça no caso concreto. "O processo distancia-se de uma conotação eminentemente privada, deixa de ser um mecanismo de exclusiva utilização individual para se tornar um meio à disposição do Estado para realizar justiça4". O direito processual constitucional passa, portanto, a servir como ferramenta que confere coerência ao sistema, servindo de padrão indicativo para as regras normativas rumo a uma decisão justa.

Nesse sentido, observa-se decisão do Superior Tribunal de Justiça5 que não admitiu a suspensão de passaporte para coação do devedor. A Quarta Turma do Tribunal considerou a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.

A decisão ressaltou que ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu art. 5º, XV. Acrescentou, ainda, que o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Dessa forma, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.

A ideia contida no fenômeno da constitucionalização do processo, para além de sua positivação expressa no artigo 1º, permeia todo o Código de Processo Civil. O caráter substancialista e teleológico do processo pode ser percebido no princípio da primazia da decisão de mérito e em todos os dispositivos que, decorrentes dele, visam à superação de questões processuais para o atingimento da efetiva apreciação do conflito entrega da prestação jurisdicional às partes.

A constitucionalização do processo também se mostra na medida em que foram positivados no novo diploma princípios antes adstritos à Constituição Federal, como o da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 3º), duração razoável do processo (art. 4º), cooperação (art. 6º), dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência – quando aplicados ao processo (art. 8º), contraditório (7º e 9º), não surpresa (arts. 9º e 10º) e publicidade (arts. 8º e 11).

Essa previsão expressa pode representar uma abertura por parte do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de violações aos princípios constitucionais, aplicados ao processo. Segundo lembra Guilherme Rizzo Amaral, "na vigência do CPC revogado, a violação direta a tais princípios dificilmente era objeto de análise nos Tribunais Superiores. Se, por um lado, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que tal análise caberia tão somente ao STF, por outro, o STF, salvo raríssimas exceções, estabeleceu ser inviável a análise da alegação de violação a tais princípios sob o fundamento de se tratar de ofensa reflexa ao texto constitucional6".

A busca pela efetividade do processo por meio da interpretação e aplicação de suas normas à luz dos princípios constitucionais, contudo, não pode ser lida como um aval para a prevalência, a priori, de todo e qualquer princípio constitucional – muitas vezes de densidade abstrata e significação fluida - sobre as normas processuais. Há que se recordar que a constitucionalização do processo implica considerar que também as normas processuais são orientadas por um princípios ou valor que deve ser devidamente sopesado no caso concreto.

"É intrínseco a toda norma processual um conflito entre efetividade e segurança. Esse é um dado com que deve trabalhar o legislador, ao criá-la, e o magistrado ao aplicá-la ou mesmo ao concebê-la diante da omissão do legislador. (...) Dessa forma, a leitura do art. 1º do CPC não pode superestimar a primeira parte – "ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais" – e subestimar a segunda "observando-se as disposições deste Código" -, que, claramente, contém uma mensagem de reforço e observância às regras processuais, não como uma obediência cega à legislação, fruto de um formalismo pernicioso, mas, sim, como reconhecimento de que o respeito às normas estabelecidas pelo legislador é uma decorrência lógica do valor segurança7".

Portanto, a constitucionalização do processo acarreta, também, uma aplicação mais acurada dos métodos de ponderação entre princípios e valores constitucionais. O afastamento de uma norma processual, em nome da aplicação de um princípio constitucional, há que considerar que também o processo carrega princípios de ordem constitucional, bem como o fato de que a preservação de suas normas atende ao valor da segurança jurídica.

Não obstante à abertura para uma complexidade adicional na solução dos casos concretos, não há dúvidas de que o CPC refletiu o movimento, já existente, de constitucionalização do direito como um todo. Essa convergência demonstra não só a modernidade do diploma, como a sensibilidade às mudanças e necessidades sociais de acesso à justiça e realização da ordem jurídica justa.

__________

1 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. São Paulo: Atlas, vol. 1, 2010, p. 17.

2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 58.

3 DONIZETTI, Elpídio, Evolução (fases) do processualismo: sincretismo, autonomia, instrumentalismo e neoprocessualismo. Disponível em:

4 Idem.

5 RHC 97.876.

6 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47-48.

7 Idem. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunista

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC. Doutor pela Universidade de Salamanca, membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, ex-presidente nacional da OAB e presidente da Comissão Constitucional da entidade.