Todas às quartas-feiras, das 13h às 14h, antes do início da sessão por videoconferência do pleno do STF, o advogado Saul Tourinho Leal, interagindo com o público, e contando com a participação de quem faz o contencioso constitucional junto ao Supremo, fará um balanço da judicialização da crise na Corte, com números, os principais pontos das decisões, os temas mais presentes e as tendências dessa judicialização.
O convidado de hoje é Abhner Youssif Mota Arabi, juiz instrutor no STF.
Confira a íntegra do debate:
Ao longo do webinar ele conversará sobre as relações entre a judicialização da crise e o federalismo brasileiro, à luz de trabalho que publicou sobre a nossa federação.
Pauta da semana
Quarta-feira (29/4)
Continuidade do julgamento dos referendos das cautelares negadas pelo ministro Marco Aurélio em sete ADI’s questionando a MP 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão da pandemia.
O julgamento foi suspenso depois do voto do relator, que mantém a negativa das cautelares. Para o ministro, o presidente da República "pode e deve" atuar provisoriamente nas relações e da saúde no trabalho. A edição da medida teria visado "atender uma situação emergencial e preservar empregos".
O ministro Marco Aurélio observou que a norma, ao possibilitar que empregado e empregador celebrem acordo individual a fim de garantir o vínculo, prevê que devem ser observados os limites definidos pela Constituição.
Também seria razoável a antecipação de feriados, pois preservaria a fonte de renda dos empregados e reduziria o ônus dos empregadores. Quanto à negociação individual para a antecipação de períodos futuros de férias, a MP busca a manutenção do vínculo empregatício, pois, durante a período de distanciamento ou isolamento social, não haverá campo para a prestação de serviços.
Abaixo, as ações:
- Referendo da negativa de cautelar na ADI 6342 (Min. Marco Aurélio), do PDT1, que questiona a MP 927/2020, quanto à redução da jornada de trabalho e redução salarial por acordo individual; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; pagamento do terço de férias após a concessão desta durante o estado de calamidade pública; interrupção das atividades pelo empregador; regime especial de compensação de jornada; dispensa de realização de exames médicos ocupacionais; suspensão do contrato de trabalho; casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais e quanto à convalidação de medidas trabalhistas adotadas por empregadores. Mesma discussão nas ADIs 6344, da Rede; 6346, da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos; 6348, do PSB2; 6349, do PCdoB; 6352, do Solidariedade3; 6354, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; de relatoria do ministro Marco Aurélio e pautadas com a ADI 6342.
Quinta-feira (30/4)
Referendo da negativa de cautelar na ação direta de inconstitucionalidade por omissão 56, pelo relator, ministro Marco Aurélio, nessa ação da Rede, que, alegando omissão inconstitucional dos Presidentes da República, da Câmara e do Senado, pede:
1) Definir, para as circunstâncias de pandemia do COVID-19, o mínimo existencial, que se sugere ser a quantia de no mínimo R$ 300,00 per capita durante seis meses, para todos os trabalhadores listados no Cadastro Único e todos os seus dependentes também cadastrados bem como os desempregados que tenham número de identificação social, limitando o valor máximo de R$ 1.500,00 por família de 2 trabalhadores e três dependentes independente da família ser beneficiária ou não do Bolsa Família, ou, de maneira subsidiária, de acordo com os parâmetros que a Suprema Corte entender razoáveis. II. Determinar, aos Presidentes da República, da Câmara e do Senado, seja estabelecido programa de renda mínima emergencial para os brasileiros que estão privados de fonte de renda durante a pandemia do COVID-19 no prazo máximo de dez dias, ou, de maneira subsidiária, no prazo que a Corte entender razoável".
2) Referendo da cautelar concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, na ADI 6347, da Rede, contra o art. 6º-B da Lei 13.979/2020, na redação da MP 928/2020, sobre pedidos de acesso à informação, suspensão dos prazos de resposta nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e o descabimento de recursos contra resposta com fundamento nessa hipótese. Questiona também a possibilidade de reiteração do pedido de acesso à informação no prazo de dez dias após o encerramento do estado de calamidade pública e a exclusividade de apresentação do pedido de acesso à informação por meio de sistema disponível na internet. Estão apensadas as ADIs 6351, da OAB, e 6353, do PSB, todas de relatoria do Min. Alexandre de Moraes.
3) Referendo da negativa de cautelar na ADI 6343 pelo relator, ministro Marco Aurélio, nessa ação da Rede4, contra dispositivos das MPs 926 e 927/2020, relativos à competência legislativa para impor restrições ao transporte intermunicipal condicionadas a evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, e à recomendação técnica da Anvisa, de autorização do Ministério da Saúde e Ato Conjunto dos Ministros da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura5.
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2 Amici: CUT, UGT, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Força Sindical, Central dos Sindicatos Brasileiros, Nova Central Sindical de Trabalhadores.
3 Amici: CUT, UGT, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Força Sindical, Central dos Sindicatos Brasileiros e Nova Central Sindical dos Trabalhadores.
4 Amicus: Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL.
5 O STF, julgando a ADI 6341 (relator o ministro Marco Aurélio), confirmou, por unanimidade, que as medidas da MP 926/2020 para o enfrentamento do coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, DF e municípios. A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o art. 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.