Felipe Costa Rodrigues Neves, Tâmara Portela e Jamille Calheiros
A CF/88 no capítulo VII tratou da Administração Pública, isto é, do conjunto de órgãos, serviços e agentes públicos do Estado, que visam, em linhas gerais, satisfazer as necessidades da sociedade, tais como saúde, educação, cultura, segurança, moradia, dentre outros.
O texto constitucional buscou, ao máximo, dar efetividade aos princípios norteadores da atuação do Estado, contudo, como não poderia deixar de ser, no tocante à moralidade dos gastos públicos a Carta Magna não exauriu o tema.
De lá para cá, buscou-se ,através de leis infraconstitucionais, imprimir maior rigor aos gastos governamentais, tendo como exemplo a Lei Federal de Licitações e Contratos (lei 8.666/93).
Por sua vez, o pleito dos gestores e órgãos públicos sempre foi por maior celeridade e desburocratização dos procedimentos exigidos nas contratações com o Poder Público, sob o argumento de que o excesso de exigências legais inviabilizava as políticas públicas em prol da coletividade.
Agora, diante dos recentes casos de corrupção vivenciados no país, o que se vê é uma busca pela transparência e bom uso do dinheiro público, mesmo que, para muitos, isso represente um retrocesso à eficiência pública, tão almejada por todos.
Neste contexto, surge a ideia de incorporar os mandamentos do compliance na Administração Pública, instituto típico das empresas privadas que agora permeia as discussões sobre a malversação dos recursos públicos.
Afinal, o que é compliance?
Este termo apresentado na língua inglesa, que significa "estar em conformidade com", obedecer, satisfazer o que foi imposto, comprometer-se com a integridade, é o assunto da vez das empresas, notadamente aquelas que possuem relação com a Administração Pública.
Programas de integridade começaram a ser adotados pelas empresas, principalmente após terem seus nomes envolvidos em escândalos, como o que ocorreu com a conhecida "operação Lava Jato", que é considerada a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro já vista no Brasil.
Mas, por que uma empresa, depois de tais acontecimentos, se motivaria a criar um programa de compliance ou integridade?
Para que possa resgatar sua credibilidade perante o mercado, os investidores e principalmente entre seus clientes, já que o sistema tem a finalidade de monitorar e assegurar que todos os envolvidos de uma empresa estejam de acordo com as suas práticas, através de um Código de Conduta.
Na atual conjuntura, é preciso que empresa e colaboradores estejam alinhados com esse Código e convictos da eficácia do programa. Infelizmente, ainda é preciso "ensinar" por meio de um "guia prático" as pessoas a agirem corretamente, conscientizando-as dos prejuízos de práticas ilegais e irregulares no ambiente corporativo e governamental.
Os benefícios são inestimáveis: aumento da eficiência, ganhos de produtividade, importante estratégia de competitividade, preservação da integridade civil e criminal, só para citar alguns.
Apesar da sua comprovada importância e atestada suas vantagens, lamentavelmente, os programas de integridade ainda não são obrigatórios. Mesmo com a publicação da lei 12.846/2013, a conhecida lei anticorrupção, que dispõe sobre a "responsabilização administrativa, e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira", muitas corporações não adotam um programa desse tipo, correndo riscos de desvirtuamento de seus negócios para fins ilícitos.
Dando início a uma nova ordem na gestão pública, alguns governos têm tomado suas providências no caminho da legalidade. O governo do Distrito Federal, por exemplo, desde o dia 1/6/2019, exige que todas as empresas e instituições que possuem contratos vigentes ou que desejam participar dos procedimentos licitatórios estabeleçam um Programa de Integridade.
Ações como essa tem a função de proteger a Administração Pública dos atos lesivos de seus agentes que resultem em prejuízos ao dinheiro público, causados por irregularidades, falta de ética e de conduta, coibindo em grande medida as fraudes contratuais e garantindo a execução dos contratos conforme a legislação; para que as contratações atinjam sua finalidade precípua, qual seja, promoção de benefícios para a coletividade.
A conclusão que se impõe é de que o programa público de integridade, nascido com o objetivo de contribuir com a sociedade, por meio do fiel cumprimento da legislação, busca, em sua essência, uma melhor distribuição dos recursos públicos, que devem ser destinados a todos os cidadãos.
Espera-se que esta inovação traga bons frutos na esfera governamental, com efetivas vantagens para toda a nação, fazendo com que a prática seja replicada e aprimorada em todos os estados federados do Brasil.