Felipe Costa Rodrigues Neves, Paula Boni e Júlia Trindade
Desde 2004 ocorre, na Esplanada dos Ministérios em Brasília, o evento chamado de Acampamento Terra Livre (ATL), em que a população indígena se reúne para protestar e reivindicar por suas demandas. Nesse ano, especialmente, o encontro foi marcado pela tensão entre a população indígena e o governo, pois o atual presidente da República assinou, em seu segundo dia de mandato, o decreto presidencial 9.667/2019.
Este decreto conferiu ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento competência para tratar de assuntos referentes às terras indígenas, mais especificamente, sobre a identificação, delimitação, demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 1ª, inciso XIV1 e parágrafo 2º, inciso I2 do Anexo I).
Até então, tais atribuições competiam à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), um órgão Federal que foi criado em 1967 para proteger e promover os direitos dos povos indígenas. Deste modo, com a ratificação do novo ato normativo, a FUNAI deixou de compor a estrutura do Ministério da Justiça e passou a integrar o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A edição desse novo ato normativo gerou uma comoção popular de diversas instituições, como a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Mato Grosso, o Instituto Socioambiental, Conselho Indigenista Missionário, os povos indígenas Aruak, Baniwa e Apurinã e até mesmo a Relatora Especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Todos se manifestaram contrariamente à nova regulamentação, alegando, em resumo, que a transferência de competência representa uma grande afronta aos direitos fundamentais dos povos indígenas, pois o Ministério da Agricultura – agora competente também para tratar das questões indígenas – defende os interesses do agronegócio e da bancada ruralista, os quais colidem diretamente com os interesses indígenas.
Além disso, alegam que o decreto 9.667/2019 viola a previsão constitucional relativa à proteção dos direitos dos povos indígenas, sem promover, contudo, a participação ou consulta prévias às comunidades afetadas.
Com base nos direitos constitucionalmente previstos à população indígena, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6062/2019 questionando o a transferência da responsabilidade da demarcação de terras indígenas feita por meio do decreto presidencial 9.667/2019.
É importante destacar que o processo de elaboração da nossa atual Constituição contou com a colaboração dos próprios movimentos indígenas. Deste modo, buscou-se valorizar a autonomia, o reconhecimento, a proteção e a valorização de suas terras, de seus modos de vida e de sua cultura, de maneira geral.
Mas afinal, quais são os direitos garantidos pela Constituição Federal aos povos indígenas?
Ao longo da Constituição Federal, são garantidos a proteção das manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215) e o respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210). Além disso, os direitos indígenas contam com um capítulo específico da Constituição Federal (Título VIII, Da Ordem Social - Capítulo VIII, Dos Índios).
Como prevê o artigo 2313 da nossa Carta Magna, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. No que diz respeito especificamente às suas terras, os parágrafos do art. 231 garantem aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos existentes em suas terras permanentemente habitadas, utilizadas para atividades produtivas e aquelas imprescindíveis à preservação de recursos ambientais necessários ao bem-estar da população.
Por esse motivo, quaisquer atos que que visem a ocupação, domínio, posse e exploração das terras indígenas serão considerados nulos e sem nenhum efeito jurídico, salvo nos casos em que, havendo interesse nacional, a lei expressamente preveja de forma diferente.
Neste sentido, a Constituição Federal determina que o aproveitamento dos recursos hídricos, pesquisa e exploração das riquezas minerais destas terras só poderão ser conduzidos após autorização do Congresso Nacional, sendo garantido o direito de que as comunidades indígenas afetadas sejam devidamente ouvidas.
A responsabilidade por proteger, zelar, respeitar e legislar sobre os direitos dos povos indígenas é da União, cabendo ao Ministério Público Federal a responsabilidade de defender judicialmente estes direitos, no âmbito da Justiça Federal.
Podemos concluir que a preservação das culturas indígenas constitui não só um direito dos índios, mas de toda a população brasileira, pois a diversidade cultural é uma das maiores riquezas do nosso país. E o direito dos povos indígenas às suas terras mantém íntima correlação e profunda interdependência com diversos outros direitos fundamentais e valores constitucionais.
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XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
2 § 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput, compreende:
I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas;
3 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.