Felipe Costa Rodrigues Neves, Maria Clara Seixas e Maria Paes Barreto de Araujo
Para respondermos a esta pergunta, primeiro precisamos compreender o que significa "Estado laico" e o que isso representa em um Estado Democrático de Direito.
Dizer que um Estado ou país é laico significa que as suas regras, leis e instituições públicas não podem ser estabelecidas – e nem que o Estado ou país pode ser governando – com base em determinada religião ou credo. Ou seja, em um Estado laico, os dogmas, crenças e doutrinas religiosas não podem ser utilizados como fundamento para determinar como a nação será conduzida e administrada.
Desta forma, quando a Constituição Federal brasileira de 1988 ("CF/88"), instrumento que representa o conjunto de leis fundamentais que organiza e rege o funcionamento do nosso país, declara em seu art. 5º, inciso "vi", que todas as pessoas são iguais perante a lei e que é inviolável a liberdade de consciência e de crença destas pessoas, sendo desta forma assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e sendo garantida a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, ela está declarando que o Brasil é um país laico1.
Indo ainda mais além, a CF/88, no seu art. 19, inciso "i", veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam ou custeiem cultos religiosos ou igrejas, que dificultem o seu funcionamento ou até mesmo que mantenham com eles, ou com os seus representantes, relações de dependência ou aliança, fazendo apenas ressalva aos casos de colaboração de interesse público2.
Temos, assim, por determinação constitucional, não apenas a nossa liberdade de escolher em o que vamos crer, qual culto, religião, ou crença pretendemos seguir, como temos também a perspectiva de escolher não crer e/ou nem seguir nenhum deles. Desta forma, é dever do nosso Estado brasileiro, por meio de seus representantes, não privilegiarem ou desprivilegiarem qualquer culto religioso ou igreja e, além disso, respeitarem todos os cidadãos independentemente da opção religiosa de cada um.
Vale ressaltar que nem sempre o Brasil foi declaradamente laico. A Constituição brasileira de 1824, por exemplo, estabelecia que a religião do Império era a “Religião Catholica Apostolica Romana” e que o culto das demais religiões deveria ser apenas no âmbito doméstico do indivíduo, sendo proibida, portanto, a sua manifestação em público.
Uma curiosidade é que ainda na atualidade existem Estados que não são laicos, sendo chamados de "Estados Religiosos" ou "Estados Confessionais", pois reconhecem uma religião como seu culto oficial. Para além disso, existem Estados que apesar de não reconhecerem uma determinada religião como a oficial, declaram apoio a alguma crença específica, por exemplo: Vaticano, os Estados Islâmicos e a nossa vizinha, a Argentina.
Mas porque a CF/88 resolveu se preocupar com isso?
Sabemos que na sociedade existe pluralidade de crenças e de valores. O Brasil, em especial, como resultado de um contínuo processo de miscigenação cultural ao longo dos anos, possui uma grande diversidade religiosa. É assim que a laicidade do Estado visa garantir que cada um de nós tenha a mesma liberdade ao expressar suas crenças ou não crenças.
A CF/88, ao falar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", declara que a igualdade entre todo cidadão deve ser vista de forma universal, e que não será uma diferença de crença ou de religião que permitirá que as pessoas não sejam vistas de maneira igualitária perante o Estado.
Não obstante, apesar de estar claro que o Brasil é um país declaradamente laico, há discussões sobre se, na prática, a laicidade estatal é de fato aplicada, ou seja, se o que está escrito no nosso texto constitucional sobre o assunto acaba sendo refletido (ou não) na vida cotidiana.
Esses debates englobam questionamentos como, por exemplo: (i) a peculiaridade do próprio preâmbulo da CF/88 fazer expressa menção à "proteção de Deus"; (ii) se em locais públicos, como o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal ("STF"), deveriam existir símbolos religiosos, como, por exemplo, crucifixos com a imagem de Jesus Cristo; (iii) se na cédula da moeda nacional deveria também haver menção a "Deus"; (iv) se caberia ao Estado nomear ruas ou praças públicas em homenagem a algum líder religioso; ou (v) se deveriam existir feriados nacionais brasileiros oficiais embasados em datas comemorativas religiosas.
Diante disso, pergunta-se: esses fatores colocam em risco a laicidade do Estado brasileiro?
Não há uma resposta única e certa, sendo fundamental a todos nós pensarmos criticamente sobre o tema, levando em conta o conjunto de valores e princípios constitucionais relacionados à questão. Esse exercício de pensamento crítico passa pela compreensão do significado de liberdade religiosa, liberdade de expressão, do princípio da democracia, do respeito às individualidades, do interesse público, e, em especial, pela análise sobre qual é o papel constitucional do Estado neste contexto e como ele deveria agir.
É, assim, essencial se ter em mente o "sopesamento de princípios". Em hipóteses assim, – como, por exemplo, num possível choque entre os valores da laicidade, da liberdade de expressão e, ainda, do interesse público da maioria – a análise deve se dar em relação a qual desses interesses, embora igualmente importantes, expressa maior relevância no caso concreto. Somente assim será possível identificar qual princípio deve prevalecer e qual o bem maior que deve ser protegido em uma situação real específica.
No que se refere ao mencionado preâmbulo da CF/88, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076, o STF entendeu que não há afronta ao princípio da laicidade e que o preâmbulo "reflete, simplesmente, um sentimento deísta e religioso, que não se encontra inscrito na Constituição"3.
Foi levado também ao STF, pela Procuradoria-Geral da República, o questionamento a respeito do ensino religioso confessional em escolas públicas. Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade ("ADI")4 defendia-se que o ensino público religioso não deveria ser direcionado a uma religião específica, mas sim voltado à história e à doutrina de diversos cultos e crenças.
Em uma votação bastante apertada (6 x 5 votos) a maioria do STF entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas poderia sim ser vinculado especificamente a determinada religião. Um dos argumentos utilizados foi o de que sendo a matrícula na matéria facultativa, o aluno não estaria obrigado a frequentar estas aulas e, portanto, o princípio da laicidade do Estado restaria respeitado.
Isso posto, percebe-se que apesar do Brasil ser considerado, nos termos da CF/88, um Estado laico, na prática diversas situações colocam em dúvida essa questão. Cada caso concreto, portanto, merece uma reflexão específica e a nós, cidadãos brasileiros, cabe questionarmos eventuais condutas que entendamos conflitantes com a laicidade estatal defendida pela Carta Magna.
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VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
2 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
3 STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2076.
4 STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439.