Uma das situações mais presentes na vida do consumidor é o atraso no pagamento de alguma conta, com a posterior incidência da cobrança de multas. Seja por esquecimento, perda do boleto ou falta de verba no momento do vencimento, quase todos os brasileiros já se depararam em algum momento da vida com a cobrança de um valor muito acima do que fora inicialmente contratado.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou financiamento, a multa advinda do atraso no pagamento não poderá ultrapassar 2% (art. 52, § 1º). No caso de serviços financeiros, por exemplo, boletos, parcelas de financiamento, cartão de crédito, prestação de aquisição da casa própria, leasing (empréstimo com opção de compra futura), dentre outros, a multa não poderá ser superior ao teto legal.
O mesmo raciocínio se aplica aos serviços de academia, escola, planos de saúde, dentista, aulas de música ou de idioma estrangeiro. Caso ocorra atraso no pagamento da mensalidade, o valor estipulado como multa não poderá ultrapassar 2% do que for cobrado no boleto. Serviços públicos prestados pelo Estado ou por empresa privada concessionária ou permissionária também terão o mesmo limite para a cobrança de multa (água, luz, telefone, internet).
Especial atenção merece as relações condominiais, tendo em vista a possibilidade de estabelecimento de juros diários acrescidos da multa, desde que previamente aprovada em assembleia geral. Quanto aos consórcios, o limite de 2% incidirá sobre a parcela referente ao valor atualizado do bem ou serviço contratado.
Por fim, há de se ressaltar que nas avenças que não envolvem relação de consumo o valor da multa poderá ser estipulado livremente entre as partes, vinculando-as aos deveres constantes no instrumento. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio veda o estabelecimento de cláusulas contratuais leoninas, aquelas que geram ônus excessivo a uma das partes e desequilibram a relação.
Caso seja cobrado por multa que extrapole o índice estabelecido por lei, poderá o cidadão procurar os órgãos públicos de defesa do consumidor, sendo garantida a devolução do dobro do valor pago indevidamente, salvo erro justificável (CDC, art. 42).