Tendo em vista o aumento da população idosa – pessoas a partir de 60 anos de idade (lei 10.741/03) – o perfil comportamental dos consumidores apresentou forte mudança nas últimas décadas. Por conjugar a vulnerabilidade presumida dos consumidores com as dificuldades naturais do avanço da idade, o Código de Defesa do Consumidor reconhece o idoso como hipervulnerável em função de sua especial suscetibilidade às práticas comerciais perigosas, nocivas e abusivas.
Em que pese sua maior participação na população economicamente ativa, nem sempre os produtos destinados a esse segmento apresentam as informações e orientações necessárias para seu bom uso. Além disso, pessoas mal-intencionadas podem se aproveitar de sua boa-fé. Assim, é importante que o consumidor idoso fique atento a algumas situações, tais como: golpes relacionados a troca de cartão de crédito no caixa eletrônico; empréstimos consignados não solicitados; recadastramento falso onde é solicitada senha de conta; vendas de produtos milagrosos sem qualquer comprovação científica ou quaisquer outros problemas relacionados a utilização de métodos desleais e coercitivos que os prejudiquem.
Além dessas cautelas, é de fundamental importância que o consumidor idoso não compartilhe seus dados pessoais pelo telefone em ligações desconhecidas. Caso seja contatado por financeiras ou bancos, recomenda-se que desligue a chamada e entre em contato com os canais oficiais das empresas. Havendo dúvida quanto a ofertas exageradamente vantajosas, com preço abaixo da média de mercado ou produto com promessa de desempenho fora da realidade, é sempre interessante que o cidadão busque auxílio junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Em função da idade, muitos idosos apresentam dificuldade de locomoção ou visão reduzida, necessitando de ajuda de terceiros na execução de simples atos da vida cotidiana. Nas transações bancárias, por exemplo, o ideal é que a ajuda seja prestada por pessoas de sua estrita confiança ou por funcionários do banco destinados para este fim.
Por fim, ressalte-se que no âmbito criminal, as penas cominadas ao crime de estelionato são dobradas se o delito for cometido contra pessoa idosa (CP, art. 171, § 4º); e para o CDC implica na agravante do art. 76, IV, "b"