A Constituição Federal levou a defesa do consumidor ao patamar de direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXII) e sustentáculo da ordem econômica (art. 170), exigindo que o legislador elaborasse legislação especifica para regular a matéria. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor ganhou contornos mais claros e objetivos, passando, inclusive, a ter tratamento diferenciado em razão do reconhecimento de sua vulnerabilidade em face do fornecedor (art. 4º, I, CDC).
Uma das características marcantes da lei é a sua conceitualidade, descrevendo em seus dispositivos as figuras de consumidor, fornecedor e relação de consumo. Tal característica causou intensos debates na comunidade jurídica acerca do grau interpretativo que deve ser dado aos conceitos, posto que se considerada sua literalidade, muitas figuras presentes nas relações de consumo ficariam alijadas da especial proteção da legislação consumerista. No que tange ao consumidor, diz o art. 2º que "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Considerando apenas e tão somente o conceito trazido pela letra da lei, concluímos que o CDC optou pela Teoria Finalista de consumidor, de aplicação restrita, abarcando apenas as pessoas (físicas ou jurídicas) que adquirem bens ou serviços para fins não profissionais. Em contraponto, a Teoria Maximalista defende ser o CDC aplicável a todos os agentes do mercado, sendo o destinatário final aquele que retirar o produto ou serviço do mercado, consumindo-o, independentemente de sua destinação.
Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça adotou a Teoria Finalista Aprofundada, sob a qual para a caracterização da figura de consumidor deverão estar presentes os requisitos da destinação fática ou econômica do bem adquirido e a vulnerabilidade do adquirente, dando maior alcance à proteção consumerista sem perder a essência trazida pela legislação.