Outra legislação ordinária que estabelece tipos penais na defesa das relações de consumo é a lei 1.521/51, também chamada de Lei dos Crimes contra a Economia Popular. Preceitua seu art. 2º, I que é crime "Recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento". A primeira parte do tipo aborda a recusa na prestação de um serviço individual. Quanto ao termo "essencial à subsistência", o parágrafo único esclarece que se trata dos itens correlatos à alimentação, vestuário, iluminação, combustível, sanitários, habitação e materiais de construção.
A recusa deverá ser deliberada, inequívoca, com o agente externando a negativa de atendimento do consumidor. Também deverá ocorrer no interior do estabelecimento comercial. Não deve ser entendido o estabelecimento comercial como a loja física em si, mas sim, como todo bem corpóreo ou incorpóreo utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial. Nesse sentido, diz o art. 1.142 do Código Civil: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Trata-se de crime de mera conduta, consumando-se quando o consumidor sofre a negativa de atendimento, não se admitindo a forma tentada. O sujeito ativo será a pessoa responsável pelo estabelecimento comercial, desde que tenha autonomia para a decisão, não atingindo a figura do funcionário que simplesmente não atende o consumidor a pedido do gerente ou proprietário.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em recusar a prestar o serviço ou atendimento ao consumidor. A modalidade culposa não é possível, por falta de previsão legal.
A segunda parte trata da modalidade denominada de "sonegação de estoques", porém foi revogada pelo artigo 7.º, VI, da lei 8.137/90, com redação ampliada, eis que não trata mais apenas dos serviços essenciais.