Os crimes contra o consumidor não ficam adstritos apenas ao Código Penal ou Código de Defesa do Consumidor, estando espalhados por diversas legislações ordinárias que protejam as relações de consumo. É o caso do art. 65 da lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Diz o texto que: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção de condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações", punindo com a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Tem como objetividade jurídica a defesa da ordem econômica e, consequentemente, a boa-fé nas relações de consumo. Conforme o CDC, art. 6º, III, é direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com todas as suas especificações e riscos que apresentam. De igual forma, preceituam os arts. 46 e 51 do CDC que o contrato deve ser simples e claro para facilitar a compreensão e estar disponível para que os consumidores conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Havendo cláusula abusiva, poderão ser declaradas nulas, caso sejam questionadas em juízo.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em veicular informações falsas sobre a construção de condomínio ou edificações, e venda de partes do terreno. A forma culposa não é admitida por falta de previsão legal. O sujeito ativo do delito será o responsável pela veiculação das informações falsas em propostas, contratos, prospectos ou qualquer outro meio de comunicação que chegue ao conhecimento do público. Ainda, o § 1º estabelece que também incorrerão nas mesmas penas: I - o incorporador, o corretor, o construtor individual ou os diretores ou gerentes de empresa incorporadora, corretora ou construtora que, por quaisquer dos meios previstos fizer informação falsa sobre a constituição de condomínio, venda de frações do terreno ou edificações; II – as mesmas figuras do inciso anterior que usarem, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados. O sujeito passivo é a ordem econômica e o consumidor individualmente prejudicado.