Preceitua o art. 277 do Código Penal que é crime: "Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".
O objeto material do crime é a substancia que é destinada para a falsificação de produtos alimentícios ou medicinais. Por se referir expressamente ao verbete "substância", em obediência aos princípios da legalidade e da vedação de interpretação extensiva de norma penal, o tipo não abrange maquinários, petrechos e utensílios.
A objetividade jurídica é a saúde pública. Os sujeitos do crime são os mesmos do artigo anterior. Tratar-se de crime comum, pois não exige nenhuma qualidade ou característica especial do agente.
Consuma-se com a venda, exposição à venda, depósito ou cessão de substância destinada à falsificação de produto alimentício, terapêutico ou medicinal. A modalidade tentada é admitida, quando por circunstâncias alheias à vontade do agente os produtos não são expostos ao comércio. Todavia, há que se dizer que o conatus é muito improvável, tendo em vista que a mera detenção das substâncias já caracteriza o crime na forma "ter em depósito". A efetiva utilização da substância na falsificação não é necessária para sua configuração, sendo mero exaurimento do crime.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas previstas no tipo, exigindo-se, neste caso, que o agente saiba antecipadamente que a substância se destina a falsificação de produto alimentício, terapêutico ou medicinal. A modalidade culposa não é permitida por falta de previsão legal.
Caso o consumidor sofra algum gravame em sua vida ou integridade física em razão da utilização do produto falsificado colocado no mercado, estar-se-á diante de uma das causas de aumento de pena previstas no art. 258 do CP. Em virtude da pena mínima cominada, será possível a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da lei 9.099/95.