Com a palavra, o consumidor

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida no fabrico de produtos

Sua objetividade jurídica é a saúde pública. Por ser crime comum, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, enquanto toda a coletividade será o passivo.

17/5/2022

Preceitua o art. 274 do Código Penal que é crime "Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária". Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Sua objetividade jurídica é a saúde pública. Por ser crime comum, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, enquanto toda a coletividade será o passivo. A ação nuclear é a utilização de gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária, em produto destinado ao consumo. Trata-se de crime de perigo abstrato, uma vez que o dano à coletividade é presumido, prescindindo-se de resultado naturalístico para sua consumação. Admite-se a forma tentada quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o produto não é disponibilizado ao público.

É norma penal em branco, uma vez que o trecho "ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária" remete à norma regulamentadora sem a qual não é possível saber qual é a conduta vedada.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em empregar todos os materiais previstos no tipo ou outro não expressamente permitido pela legislação sanitária no fabrico de produto. A modalidade culposa não é admitida por expressa falta de previsão legal.

Assim como nos delitos do CP, arts. 272 e 273, caso o consumidor sofra efetivo prejuízo à sua integridade física, estar-se-á diante das hipóteses de causas de aumento de pena previstas no CP, art. 258. Em virtude da pena mínima cominada, será possível a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da lei 9.099/95.

Por fim, há que se dizer que diferentemente do que ocorreu nos artigos anteriores, com previsão de condutas equiparadas para alcançar o partícipe, neste caso, o agente que mantém os produtos irregulares em depósito, porém, sem ter participado de sua fabricação, incidirá nas penas previstas no CP, art. 276.

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Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.