Com a palavra, o consumidor

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto ou substância terapêutica ou medicinal

É crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige resultado naturalístico para a sua consumação.

10/5/2022

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. 

Assim como no art. 272 do CP, o delito em análise também tem por objetividade jurídica a defesa da saúde pública. Trata-se de crime de ação múltipla, contendo mais de um verbo núcleo do tipo, todos eles comissivos. Delito de tipo misto alternativo, ou seja, basta que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares para praticar o crime. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que concorra para a colocação do produto terapêutico no mercado. É crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige resultado naturalístico para a sua consumação. Caso o consumidor sofra algum dano em sua saúde, estar-se-á diante de uma das causas de aumento de pena previstas no art. 258, CP. 

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em realizar quaisquer das condutas contidas no "caput" ou § 1º. A modalidade culposa é cabível, salvo se a conduta for a de falsificação. Nesse caso, o rito será o sumário e em virtude da pena mínima cominada, será possível a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da lei 9.099/95. O legislador achou por bem dar especial reprimenda ao presente crime, uma vez que o consumidor que adquire um produto terapêutico ou medicinal adulterado, falsificado ou corrompido, pode sofrer gravame irreparável em seu bem mais valioso, a vida. Mais do que isso, o agente que pratica tais condutas aproveita-se da fragilidade biopsicológica do consumidor que, atingido por alguma enfermidade, tem esperança na cura de seus males na aquisição daquele produto. 

Por essa razão, a lei 9.695/98 incluiu o art. 273, "caput" e §§ 1º, 1º - A e 1º - B no rol dos crimes hediondos, conforme art. 1º, VII – B da lei 8.072/90. Uma das mudanças mais significativas é a diferença que a lei estabelece quanto à progressão de regime prisional. Enquanto na Lei de Execução Penal a progressão de regime está condicionada ao cumprimento de 1/6 da pena, a Lei dos Crimes Hediondos exige o cumprimento de 2/5 para o apenado primário e de 3/5 para o reincidente.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.