Seguindo a série de dispositivos que tutelam a dignidade, patrimônio e discernimento das pessoas idosas, o art. 106 do Estatuto do Idoso prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos a quem "Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente".
O delito apenas se configurará se o induzimento para a outorga de procuração for direcionado para pessoa idosa sem discernimento de seus atos, ou seja, aquela passível de interdição civil. Tal comprovação deverá ser feita judicialmente com os mesmos elementos de prova que seriam utilizados para uma ação de interdição, demonstrando-se que a pessoa idosa é incapaz de autodeterminar-se na administração de seus bens. Desta forma, o sujeito passivo será a pessoa idosa incapaz, ao passo que o sujeito ativo será aquele que incutiu na mente do idoso a ideia de outorga de procuração ou, por qualquer meio, a reforçou.
Não é necessário que o sujeito ativo seja membro da família da vítima ou exerça sobre ela algum poder ou ascendência, basta que, por qualquer meio, tenha acesso ao idoso e o induza a outorgar a procuração. Caso a procuração seja outorgada para pessoa diversa daquela que induziu, mas que com ela tenha agido em conjunto, esta responderá em concurso material pelos crimes dos arts. 171, CP e 106, como partícipe.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em dispor do patrimônio da vítima, independentemente de ter lhe causado prejuízo. Assim, mesmo que o gerenciamento dos bens do idoso esteja de acordo com as boas práticas da administração, o crime estará configurado se houver induzimento de outorga de procuração pelo idoso sem discernimento.
O crime se consuma no momento da outorga da escritura, prescindindo-se de qualquer lesão ao patrimônio da vítima. Caso o autor, além do induzimento, obtenha qualquer tipo de vantagem econômica indevida, responderá, em concurso material, também pelo crime de estelionato (art. 171, CP). Ressalte-se que neste caso específico, a Súmula n. 17 do STJ deve ser afastada, uma vez que o crime do Estatuto do Idoso não se esgota no estelionato, podendo o autor, municiado de procuração, cometer outros delitos contra a vítima. Admite-se a tentativa quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o idoso é impedido de outorgar a procuração.