Assim como vimos no art. 100, V do Estatuto do Idoso, o art. 102 também se trata de novatio legis in mellius, devendo ter aplicação retroativa para beneficiar o réu. O referido artigo cominou pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa para aquele que "apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade". O Código Penal, por sua vez, além de prever conduta análoga como crime em seu art. 168, também indica como agravante a conduta voltada contra pessoa idosa (art. 61, h), o que no Estatuto do Idoso é elementar do tipo. Há também que se dizer que as causas de aumento de pena previstas no § 1º, do art. 168 do CP não constam no tipo em análise. Trata-se de delito que tem por objetividade jurídica a proteção do patrimônio do idoso, e por elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de tomar para si patrimônio alheio ou dar-lhe destinação diversa de sua finalidade. Por falta de previsão legal, não se admite a forma culposa.
O tipo aborda duas ações nucleares. A primeira faz referência à apropriação, modo pelo qual o agente, após obter legitimamente a posse do bem, inverte o animus domini, passando a dispor do bem como se proprietário fosse. Ressalte-se que, neste caso, não há subtração, ou seja, o bem do idoso passa para a posse do agente de forma legítima. Uma vez detentor do bem alheio, o agente passa a agir como se dono fosse. É o típico caso de filhos que possuem procuração para sacar dinheiro de aposentadoria de seus pais, mas ao invés de empregar o valor no bem-estar do idoso, deposita-o em sua conta pessoal. A segunda ação nuclear se refere ao desvio, no qual após legitimamente receber bens, proventos, pensão ou valores, o agente dá destinação diversa daquela que beneficiaria o idoso. Como exemplo cita-se o caso do cônjuge que habilitado para receber a pensão em nome do idoso a fim de contratar serviço especializado de saúde domiciliar, emprega o valor na compra de um automóvel particular.
Trata-se de crime comum, pois não se exige característica específica do autor para sua configuração. Qualquer um poderá ser sujeito ativo do delito e somente a pessoa idosa figurará como sujeito passivo. Admite-se a tentativa quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, depois de empregar meios para apropriar-se dos bens, ou dar-lhes destinação incorreta, os valores não chegam a integrar sua esfera patrimonial, impedindo sua livre disposição.