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Dificultar ajuizamento de ação civil pública em defesa do idoso

Dificultar ajuizamento de ação civil pública em defesa do idoso.

15/3/2022

Preceitua o art. 100, V, do Estatuto do Idoso que é crime punível com reclusão, de 6 meses a 1 ano, e multa: "recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público". Trata-se de delito que visa obstruir o regular trabalho do Ministério Público quando, depois de receber requisição de apresentação de dados essenciais para propositura de ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoa idosa, o agente intencionalmente não os apresenta, apresenta-os parcialmente ou os envia com atraso, objetivando frustrar a propositura da ação. Ressalte-se que o delito apenas se configura se a omissão ou retardo disser respeito a dados indispensáveis, essenciais, para demonstrar a justa causa da ação. Caso os dados não enviados sejam de importância secundária, cujo teor possa ser preenchido por outros elementos probatórios, não há que se falar em crime.

A objetividade jurídica é a proteção do poder de requisição do Ministério Público e sua regular atuação como custus legis. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em frustrar, embaraçar ou dificultar o ajuizamento de ação civil pública que tenha como objeto a defesa dos interesses de pessoas idosas, não sendo admitida a modalidade culposa por expressa falta de previsão legal.

O sujeito ativo do delito é o destinatário da requisição ou aquele que tenha o dever de enviar os dados solicitados. Por sua vez, o sujeito passivo será o Estado, representado especificamente na figura do Ministério Público, órgão essencial à administração da Justiça, que tem como uma de suas principais atribuições a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O delito se consuma com a falta das informações ou com seu envio parcial, como também com o retardo injustificável, independentemente da ação do agente ter sido apta a frustrar a propositura da ação. Não se verifica a possibilidade de tentativa.

Por fim, há que se dizer que o art. 10 da Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/85), prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, para aquele que recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público. Por se tratar de lei posterior e específica, o dispositivo do Estatuto do Idoso deverá se sobrepor ao da Lei da Ação Civil Pública, tendo caráter de novatio legis in mellius, retroagindo para beneficiar o agente.

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Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.