Com o objetivo de proteger a administração da justiça, o art. 100, IV do Estatuto do Idoso pune com pena de reclusão de 6 meses a um ano e multa, quem “deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida em ação civil pública a que alude esta Lei”.
Sempre que os direitos difusos e coletivos, individuais disponíveis ou indisponíveis ou individuais homogêneos de idosos sofrerem lesão ou ameaça de lesão, os legitimados ativos trazidos no art. 81 do Estatuto do Idoso poderão propor ação civil pública. Desta forma, a depender do caso concreto, poderá o juiz deferir o pedido proposto, com ou sem liminar antecipatória dos efeitos da decisão de mérito. Ao ser proferida, a decisão deverá ser cumprida imediatamente, sem nenhum tipo de embaraço capaz de frustrar ou retardar o seu mandamento. Caso a decisão de um juiz singular ou de Tribunal seja desobedecida ou, de qualquer forma, atrasada, sem justa causa, estará o agente passível de punição penal cominada em lei.
O sujeito ativo do delito é aquele para quem a ordem judicial é destinada. Trata-se de delito comum, não se exigindo nenhuma característica especial do agente. Desta forma, poderá ser autor do crime qualquer pessoa, inclusive funcionário público. Os sujeitos passivos serão os idosos beneficiários da sentença judicial e o Estado.
A consumação do delito dependerá da natureza mandamental contida na ordem. Caso seja uma determinação omissiva (um não fazer), a consumação ocorrerá com a ação do agente que subverte a decisão judicial. Caso seja uma determinação ativa (um fazer), o delito consumar-se-á com a inércia do destinatário da decisão, a ponto que sua omissão coloque em risco o bem da vida tutelado na sentença. Admite-se a tentativa na forma comissiva, quando após receber uma determinação de fazer, a inércia do agente não atrasou, retardou ou frustrou o cumprimento da ordem judicial.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em embaraçar, frustrar ou retardar ordem judicial advinda de ação civil pública que proteja interesses de idosos. A modalidade culposa não é admitida por falta de previsão legal.