A recusa ou embaraço na prestação de atendimento médico à pessoa idosa constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa. A conduta está tipificada no art. 100, III, do Estatuto do Idoso: "recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa". Assim como os demais incisos do art. 100, a objetividade jurídica é a proteção da integridade física e psíquica do idoso. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em negar, retardar ou obstruir atendimento ou assistência à saúde do idoso. A modalidade culposa não é admitida por falta de previsão legal.
A aplicação do referido tipo penal demanda uma análise prévia do art. 135-A do Código Penal e do art. 97, do próprio Estatuto do Idoso. Isto porque a lei 12.653/12 inseriu no Código Penal o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (CP, art. 135-A), consistente em "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial (pena: detenção, de 4 meses a 1 ano, e multa)". Como se nota, trata-se de uma forma de impedir, retardar ou obstruir o atendimento médico, com a especificidade da natureza emergencial e o fato de que qualquer pessoa poder figurar como sujeito passivo. Caso o atendimento seja de natureza emergencial e a vítima, pessoa idosa, estar-se-á diante da hipótese do crime de omissão de socorro a idoso (art. 97, Estatuto do Idoso), norma especial, que pune com detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa aquele que "deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública". Fora dessas peculiaridades, quando a vítima for pessoa idosa, será o caso de incidência do art. 100, III do Estatuto do Idoso. Ressalte-se que o crime apenas se configurará se a recusa, retardo ou dificuldade for injustificada, não caracterizando crime as situações nas quais o atendimento não ocorreu em função da falta de médicos ou de aparelhos indispensáveis para exame.
Podem responder pelo crime todos os profissionais e servidores da cadeia de atendimento médico, desde os atendentes no guichê do hospital, até os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais funcionários do hospital, com poder decisório quanto à celeridade do acolhimento. O sujeito passivo será sempre o idoso.
O delito se consuma com os atos de embaraço no atendimento, independentemente da ocorrência de algum dano à vítima, não se vislumbrando a possibilidade da tentativa.