Conforme vimos na publicação passada, a depender da conduta do agente, o abandono de pessoa idosa poderá caracterizar maus-tratos, disciplinado no art. 99 do Estatuto do Idoso. Diz a lei que constitui crime expor a perigo a integridade física e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. (Pena – detenção de 2 meses a 1 ano, e multa). Trata-se de crime de perigo abstrato, no qual o risco advindo da conduta do agente é presumido, bastando para sua configuração a violação da norma, sem a exigência de resultado naturalístico. A objetividade jurídica é a preservação da vida e a higidez física e mental da pessoa idosa. O crime consiste na exposição da vida ou integridade física e mental do idoso por meio de uma das condutas descritas no tipo, quais sejam: a. privação da vítima de alimentos ou cuidados indispensáveis; b. sujeição da vítima a trabalhos excessivos ou inadequados; e c. sujeição da vítima a condições desumanas ou degradantes.
A privação de alimentos ou cuidados indispensáveis ocorre quando o agente, com a intenção de impor sofrimento ao idoso, deixa de administrar os medicamentos ou cuidados específicos para a manutenção de sua saúde, ou deixa de prover-lhe, parcial ou totalmente, a alimentação básica para a sua subsistência. Note-se que se o agente não administrar medicamento essencial para a manutenção da vida do idoso ou deixar de alimentá-lo até que cessem suas funções vitais, estaremos diante do crime de homicídio, vez que a intenção do agente foi ceifar a vida da vítima. A sujeição de trabalho excessivo é aquela que causa transtorno desarrazoado ou fadiga em demasia ao idoso em função da desproporcionalidade entre suas capacidades físicas e o ritmo de trabalho exigido. O trabalho inadequado, por sua vez, é aquele que pelas próprias características da atividade é incompatível com a pessoa idosa, tais como as de explosão muscular, velocidade, força ou resistência. A sujeição do idoso a condições desumanas ocorre quando o agente coloca a vítima em lugar mal iluminado ou ventilado, em quartos fechados com temperatura acima ou abaixo das ideais para a manutenção da vida, ou até em cômodos insalubres, sujos e com restos de comidas e animais. Ressalte-se que se o meio empregado pelo agente impuser intenso sofrimento à vítima, estaremos diante da hipótese do crime de tortura qualificada contra pessoa idosa (art. 1º, II, § 4º, lei 9.455/97).