Nossa Constituição Federal veda, expressamente, qualquer tipo de tratamento discriminatório entre os cidadãos, instituindo como objetivo da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV) e determinando a punição de qualquer discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI). No âmbito infraconstitucional, a proibição de tratamento discriminatório também está presente no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no direito básico do art. 6º, II: "São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" e na prática abusiva do art. 39, II: "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes". Inclusive, dispõe o art. 2º, I, da lei 1.521/51 que é crime recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vende-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento. De igual forma, estabelece o art. 7º, VI, da lei 8.137/90 que é crime contra as relações de consumo negar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem deseja compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
No que tange especificamente à discriminação contra o idoso, estabelece o art. 96 da lei 10. 741/03 (Estatuto do Idoso), que é crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade (pena: reclusão, de 6 meses a 1 ano, e multa). Exemplos de tal conduta são os obstáculos colocados para o idoso na abertura de uma conta bancária ou aplicação financeira; na entrada de ônibus, avião, metro ou trem; nos contratos de compra e venda ou qualquer outra relação referente ao exercício de sua cidadania.
Trata-se de crime comum, todavia, se o autor for responsável pelos cuidados da vítima, a pena será aumentada em 1/3 (art. 96, § 2º). O crime se consuma com o impedimento ou dificuldade com fim discriminatório, independentemente da ocorrência de qualquer resultado. Ressalte-se, ainda, que o § 1º equipara a figura do art. 96 àquele que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar o idoso por qualquer motivo.