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Estatuto do Idoso – Considerações gerais - Parte 2

Estatuto do Idoso – Considerações gerais - Parte 2.

4/1/2022

Retomando os estudos preliminares acerca do Estatuto do Idoso, quatro são as conclusões que podem ser extraídas da análise do art. 94: a. afasta-se o rito sumário em detrimento do sumaríssimo, após o oferecimento da denúncia, para as infrações com pena máxima em abstrato maior que 2 e menor que 4 anos, no que tange apenas ao seu procedimento; b. afasta-se o rito ordinário em detrimento do sumaríssimo, apenas em sua parte procedimental, nos crimes com pena máxima em abstrato igual a 4 anos; c. aplica-se o rito comum ordinário nos crimes com pena máxima em abstrato maior que 4 anos e; d. aplica-se a totalidade do rito sumaríssimo aos crimes com pena máxima em abstrato não superior a 2 anos.

Outro ponto fulcral na análise da lei 10.741/03 são as disposições contidas nos arts. 110 a 113, responsáveis por introduzir inúmeras modificações no Código Penal. Dentre elas, citamos a inserção da agravante genérica do art. 61, II, h, CP, referente ao crime cometido em face de pessoa maior de 60 anos, exceto se tal circunstância constituir elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena. Desta feita, tal agravante não incidirá em nenhuma das figuras típicas do Estatuto do Idoso, sob pena de bis in idem.

Caso a vítima seja pessoa maior de 60 anos em crime de homicídio ou de lesão corporal dolosa, a pena deverá ser aumentada em 1/3 (arts. 121, § 4º e 129, § 7º, CP). Também deverá ser aumentada a pena em 1/3 se no crime de abandono de incapaz a vítima for pessoa idosa (art. 133, § 3º, III, CP). Nessa mesma fração deverá ser aumentada a pena se pessoa idosa for caluniada ou difamada (art. 141, IV, CP). No que tange às qualificadoras, o crime de injúria apresenta uma nova pena base se a vítima for pessoa idosa e a ofensa for relacionada a essa condição (art. 140, § 3º, CP). Também encontramos a qualificadora do art. 148, § 1º, III, CP, concernente ao sequestro ou cárcere privado de pessoa maior de 60 anos. Em caso de cometimento do delito de extorsão contra vítima idosa, também estaremos diante da figura qualificada do art. 159, § 1º, CP.

Por fim, há que se dizer que os ascendentes passaram a ser sujeitos ativos do crime de abandono material contra idoso (art. 244, CP) e a contravenção penal de vias de fato também apresenta causa de aumento de pena de 1/3 em caso de vítima idosa (art. 21, LCP). Há também modificação na legislação penal espacial, tal como o aumento de pena de 1/6 a 1/3 quando idoso for vítima de tortura (art. 1º, § 4º, II, lei 9.455/97).

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Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.