Não são raras as vezes em que os consumidores, depois de receberem uma proposta tentadora ou assistirem a uma propaganda muito bem trabalhada, ficam decepcionados com o efetivo produto ou serviço que recebem. Como diz o ditado popular, toda expectativa é seguida da frustração. Para proteger o consumidor de propagandas enganosas ou abusivas que o induzam a erro, o art. 7º, VII, da lei 7.137/90 tipificou a conduta de induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. Trata-se de delito de maior gravidade do que os previstos nos arts. 66 e 67 do CDC, uma vez que há pressuposição de que o consumidor seja deliberadamente induzido em erro pela afirmação falsa e efetivamente venha a adquirir o produto ou serviço, arcando com prejuízo na transação. O tipo não prevê nenhuma forma especial para a sua realização, portanto, qualquer meio que leve a mensagem falsa ao conhecimento do consumidor é apto para caracterizá-lo (mensagem escrita, panfletária, televisiva, radiofônica, digital ou vocal).
Por ser crime material, sua consumação ocorre no momento em que o consumidor adquire um produto ou serviço, enganado quanto às circunstâncias de sua natureza ou qualidade. Já vimos em outras oportunidades que para as Ciências Criminais, indução requer a ideia preexistente da vítima em fazer algo, que é reforçada por terceiros. É exatamente o caso em questão quando consumidores procuram ofertas em classificados ou dirigem-se às ruas de comércio popular e são bombardeados de propostas sedutoras, que em verdade, apenas querem ludibriá-los. Ressalte-se que o crime sob análise não se confunde com o tipo contido no CP, art. 175, II (crime de fraude no comércio), onde o fornecedor entrega produto diverso daquele adquirido pelo consumidor. Aqui, o produto entregue é o que foi escolhido, contudo, diverge das informações contidas na publicidade ou veiculação. A tentativa é admita quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, o consumidor, mesmo inclinado a adquirir o produto depois de informado pela publicidade enganosa, não o faz. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do fornecedor em enganar o consumidor. A modalidade culposa não é admitida por falta de previsão legal.
É crime de menor potencial ofensivo. A competência para julgamento é dos JECRIMs, sendo cabível a transação civil com a vítima e a composição penal com o MP. Também é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, lei 9.099/95).