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Agravantes dos crimes contra o consumidor

Agravantes dos crimes contra o consumidor.

17/8/2021

Ponto essencial para o entendimento da sistemática penal adotada pelo CDC são as agravantes específicas do art. 76. Como é sabido, conforme o critério trifásico de fixação da pena do Código Penal, as agravantes são circunstâncias que deslocam a pena base do mínimo legal em direção ao máximo, aplicáveis na segunda fase de fixação (CP, art. 68).

São cinco as agravantes carreadas pelo CDC, quais sejam: I- serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II- ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV- quando cometido por servidor público ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima, ou em detrimento de operário ou rurícola, menor de 18 anos ou maior de 60, ou pessoa portadora de deficiência mental, interditadas ou não; e V- serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Para os dias atuais, interessante a análise do inciso I, referente ao cometimento do crime em momentos de calamidade pública. Como vimos em textos passados, muitas das infrações previstas no CDC estão sendo cometidas na tentativa de burlar as medidas de distanciamento social de combate ao coronavírus, como a organização de festas clandestinas, causadoras de aglomeração e exposição da saúde. Nesses casos, é conveniente a previsão da agravante, vez que a própria situação de calamidade implica em especial dever de observância das leis ante a fragilidade do corpo social.

A parte final do inciso IV também nos parece salutar, haja vista que o próprio CDC trouxe proteção especial para crianças e adolescentes em capítulo específico. Além da vulnerabilidade presumida por serem consumidores, os menores não possuem estabilidade econômica e maturidade emocional para transigir com adultos no mercado de consumo. O mesmo raciocínio também se aplica ao consumidor maior de 60 anos, até porque o próprio ordenamento jurídico prevê proteção especial consubstanciada no Estatuto do Idoso.

Contudo, alguns pontos merecem reparos. O reconhecimento da agravante prevista no inciso III caracteriza bis in idem, vez que é próprio do cometimento dos crimes do CDC a dissimulação da natureza ilícita do procedimento. Se assim não fosse, estaríamos diante da situação em que o fornecedor informaria a vítima de sua intenção em cometer o crime. Outro ponto que nos parece desarrazoado para os dias atuais é a proteção especial para consumidores operários ou rurícolas, não havendo fundamento para aplicação da agravante em crimes cometidos contra esses grupos, e não para outros (ex: desempregados, pessoas com deficiência ou imigrantes).

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Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.