A massificação do fluxo de informações pela internet fez com que os dados pessoais dos usuários se tornassem bens juridicamente tutelados pela nova lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, já disciplinava pioneiramente essa matéria, dispondo em seu art. 43, caput, que: "o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo arquivados sobre ele, bem como de suas respectivas fontes".
Mais atual e sintonizada com o grande desenvolvimento dos recursos tecnológicos, a LGPD é muito mais completa e tem maior efetividade na defesa dos dados pessoais e personalíssimos dos consumidores. Ocorre que sua aplicação está restrita às esferas cível e administrativa, carecendo de um capítulo próprio para tipificação de condutas criminosas.
Deste modo, o CDC mantém sua utilidade e eficácia, já que seu art. 72 prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, àquele que impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. É o caso, por exemplo, do consumidor que não consegue receber informação sobre o motivo de seu nome ter sido incluído no cadastro de proteção ao crédito, não lhe sendo fornecida qualquer justificativa.
A conduta de impedir consiste em obstruir ou por qualquer modo negar ao consumidor acesso a dados constantes dos arquivos de consumo. Dificultar é expressão equívoca, que contém interpretação mais flexível, alcançando desde o mero embaraçamento até a imposição de meios destinados a complicar injustificadamente o acesso, tais como exigência de condição desarrazoada para sua liberação.
Sujeito ativo é todo aquele que, tendo poder decisório para a liberação, decide negar ou dificultar o acesso. Sujeito passivo é o titular dos dados pessoais. Trata-se de delito de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente impede ou dificulta o acesso do cidadão aos dados sobre ele existentes em cadastros, fichas ou registros.
É infração de menor potencial ofensivo, com competência dos Juizados Especiais Criminais, admitindo-se a transação penal e a suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, art. 89).