Previsto no art. 63, caput do CDC, o delito consiste em o fornecedor deixar de inserir sinais ou dizeres ostensivos acerca da nocividade ou periculosidade de um produto ou serviço em embalagens, invólucros, recipientes e publicidade. Nocivo é aquilo cujo uso por si só, causa um dano à saúde, como produto químico. Perigoso é o que pode provocar algum acidente, como peças soltas de brinquedo que podem ser engolidas (seu uso em si, não é nocivo, mas potencialmente danoso).
Para sua caracterização, basta a falta da informação em um dos lugares, a qual deverá estar presente na embalagem, invólucro, recipiente e também na publicidade. Trata-se de delito omissivo (não fazer) e formal (consuma-se com a mera omissão, independentemente de eventual dano, pelo qual o agente também responderá).
Em seu § 1º, o art. 63 prevê outro crime, relacionado agora à prestação de serviço, o qual consiste em o fornecedor deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, a periculosidade ou nocividade do serviço que foi contratado. Aqui também a forma é omissiva, aplicando-se, por exemplo, a empresas de limpeza ou dedetizadoras, que deixam de informar os riscos e cuidados a serem tomados pelo consumidor.
O sujeito ativo é o fabricante, a quem incumbem os alertas sobre os riscos do produto e o comerciante, caso este tenha retirado o aviso do invólucro, recipiente ou embalagem, deixando de informar o consumidor da periculosidade ou nocividade. Os sujeitos passivos são os consumidores que adquirem o produto e a coletividade como um todo, exposta ao risco, sendo crime de dupla subjetividade passiva.
A infração é de perigo abstrato, sendo incabível, a tentativa. Consuma-se com a disponibilização do produto sem os avisos, ou com o início da prestação de serviço.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em não informar ao consumidor sobre o perigo do produto, admitindo-se também a forma culposa com pena mais leve. A pena será de 6 meses a 2 anos e multa, na modalidade dolosa, e de 1 a 6 meses ou multa, quando se tratar de crime culposo.
O crime é de menor potencial ofensivo, admitindo-se a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei n. 9.99;1995). A ação penal é pública incondicionada, não dependendo de representação do ofendido.