Com a palavra, o consumidor

Tutela penal das relações de consumo

Tutela penal das relações de consumo.

18/5/2021

A defesa do consumidor é garantia constitucional do cidadão, derivação dos direitos humanos de terceira geração, não pode ser abolida por emenda constitucional, sendo considerada cláusula pétrea (CF, art. 5º, XXXII e 60, § 4º, IV) e constitui princípio da ordem econômica (CF, art. 170). Defender o consumidor é também defender o fornecedor contra a concorrência desleal de quem age com má-fé.

No Código de Defesa do Consumidor as infrações penais estão previstas nos artigos 63 a 74, protegendo a regularidade das relações de consumo e os interesses do consumidor. As penas máximas não excedem a dois anos, sendo infrações de menor potencial ofensivo, às quais se aplicam o art. 61 da lei 9.099/1995, que prevê a transação penal.

Muito embora o CDC, em seu art. 3º, seja expresso quanto à possibilidade de responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, ele não alcança a responsabilidade penal, que somente é possível em matéria de crime ambiental (CF, art. 225, § 3º).

No sistema acusatório, a base da responsabilidade penal é a vontade humana, mediante exigência de dolo e culpa e de culpabilidade. A regra é de que só pessoas físicas cometem crimes. De acordo com o art. 75 do CDC "quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou de qualquer forma aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta de prestação de serviços nas condições por ele proibidas". Nesse caso, são necessários elementos idôneos de prova e demonstração de dolo ou culpa na conduta. Na esfera criminal, não existe inversão do ônus da prova, nem presunção de culpa. Quem acusa, deve provar – princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII).

A responsabilidade penal difere da civil e administrativa, nas quais estão presentes as garantias ao consumidor da inversão do ônus da prova, presunção de veracidade das alegações e da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor em toda a cadeia produtiva, ressalvadas apenas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, inexistência do defeito ou negativa de autoria (CDC, art. 12, § 3º).     

 

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Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.