O art. 585, II, do CPC, diz que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, a ausência da assinatura das testemunhas no documento particular retira a possibilidade da via executiva, em face do princípio da tipicidade dos títulos executivos.
Há outras espécies de títulos executivos que prescindem da assinatura das testemunhas. É o caso dos títulos de crédito (art. 585, I), do documento público assinado pelo devedor (art. 585, II, primeira parte), do contrato de locação (art. 585, V), entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, além de outros Tribunais estaduais, têm entendido que essas testemunhas seriam meramente instrumentárias, não sendo necessária que a sua assinatura no documento seja contemporânea à do devedor. Tais testemunhas não precisariam, segundo esse entendimento, sequer estar presentes no ato negocial.
A interpretação tem tudo para gerar situações esdrúxulas, como a existência de testemunhas desconhecidas das próprias partes que subscreveram o documento, disparidade entre testemunhas de uma e de outra via contratual, ausência de testemunha em uma das vias e presença na outra, além da potencial impossibilidade de a testemunha, se chamada em Juízo, ter condição de dizer qualquer coisa sobre a relação jurídica discutida.
Se é assim, então pra que servem essas testemunhas? A resposta é uma só: para nada.
Não seria melhor a eliminação desse requisito para considerar um documento particular como título executivo extrajudicial? Há tantas outras situações em que a assinatura do devedor, isoladamente, é suficiente para fundamentar a ação de execução. Por que atribuir, nos dias atuais, função meramente decorativa às testemunhas. Isso remonta a um passado distante, de formalismo exacerbado, que não mais se justifica.
E o Código de Processo Civil não deixa de ser contraditório ao determinar que o crédito decorrente de aluguel, bem como das demais verbas acessórias (art. 585, V), seja título executivo, bastando para isso que seja "documentalmente comprovado". Independentemente das testemunhas. Por que dar tratamento diferenciado, quanto a esse aspecto, às obrigações que não tenham natureza locatícia?
A outra solução possível seria a de reconhecer a importância da testemunha para efetivamente testemunhar um fato. E não simplesmente relegá-la a um papel ornamental. Havendo divergência entre credor e devedor acerca do fato que originou o pretenso título que fundamenta a execução, as testemunhas seriam chamadas para relatar os fatos testemunhados.
Os jurisdicionados e os operadores do direito estão fartos das inúmeras contradições injustificáveis que contribuem apenas para o aumento da insegurança jurídica.