Normalmente, os bens podem ser alienados, penhorados e, dependendo do regime de bens do casamento e da forma com que são adquiridos, também admitem comunicação entre os cônjuges. Assim, a presença de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade representam situações excepcionais.
Alienar é o mesmo que transferir o domínio. Alienação é uma expressão genérica. Quem vende, aliena a título oneroso, enquanto quem doa aliena a título gratuito. Há outras formas de alienação como a dação em pagamento, a permuta, etc.
Um dos poderes do proprietário é o de disposição (art. 1228, caput, do CC), ou seja, o dono tem a prerrogativa de decidir, de acordo com a sua conveniência, se aliena ou não determinado bem de seu patrimônio.
Assim, quando o assunto é "cláusula" de inalienabilidade é porque tal restrição nasce da vontade. O objetivo da cláusula é proteger o beneficiário, pois evita a dissipação do bem.
A inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação. Não se pode, portanto, estabelecer a inalienabilidade pura e simplesmente num contrato de compra e venda ou pelo próprio proprietário, exceção feita ao bem de família previsto no Código Civil (art. 1711 do CC). Se o donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com referida restrição, deverá observá-la pelo período estabelecido na cláusula.
No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto.
A justa causa não deve ser apenas alegada. É preciso que seja verdadeira. Por isso, após a morte do testador, pode surgir a discussão sobre a veracidade das assertivas feitas sobre um dos herdeiros, como por exemplo, o fato de ele ser de fato dissipador ou perdulário. Eventual capricho do testador não prevalece se a causa por ele alegada para fundamentar a cláusula restritiva for injusta.
A cláusula de inalienabilidade pode ter tempo determinado ou ser vitalícia. Não pode ultrapassar a vida do herdeiro. O óbito do herdeiro automaticamente faz desaparecer a restrição.
Havendo interesse do proprietário, desde que haja fundada razão, poderá pretender a substituição do gravame por outro bem de sua propriedade. Desde que seja de valor igual ou superior ao do bem a ser substituído. Para tanto, precisa de autorização judicial (art. 1911, parágrafo único, do CC). Tal sub-rogação de vínculo deve ser requerida por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme arts. 1103 e 1112, II, do CPC. O juiz não deve apenas se preocupar com a avaliação dos bens para autorizar o pedido. Deve também atentar para a natureza dos bens. Há bens que perdem valor de forma significativa e com certa rapidez, como os automóveis. Não nos parece correto autorizar a sub-rogação de um bem de valor normalmente estável, como os imóveis, por outros que sabidamente perdem valor em curto espaço de tempo, seja pelo simples passar do tempo, seja pelo uso.
Se um bem é inalienável, significa dizer que também é impenhorável e incomunicável, mesmo que essas duas últimas cláusulas sejam omitidas (art. 1911, caput, do CC).
A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei (ex: art. 649 do CPC) ou da vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza.
Questão importante diz respeito aos frutos ou rendimentos dos bens impenhoráveis. Poderiam eles ser alcançados pelos credores? Normalmente, os bens acessórios seguem a sorte do principal. Nesse caso, no entanto, o art. 650 do CPC, com a redação dada pela lei 11.383 de 6/12/2006, admite a penhora de frutos e rendimentos de bens impenhoráveis, se não houver outros passíveis de penhora, exceto se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Por fim, a cláusula de incomunicabilidade, que também decorre da inalienabilidade, impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento, união estável ou união homoafetiva, independentemente do regime adotado para a união. Significa dizer, o bem integrará sempre o patrimônio particular do beneficiário.
Os frutos advindos dos bens incomunicáveis comunicam-se entre os cônjuges no regime da comunhão parcial de bens (art. 1660, inciso V, do CC).
O fato de um bem ser incomunicável não quer dizer que seja inalienável ou impenhorável. Apenas a inalienabilidade constitui cláusula que abrange as demais restrições. O inverso não é verdadeiro.