Liberdade de culto
O Ministério Público enviou ofício à USP cobrando a retirada de um crucifixo colocado na sala de espera da clínica odontológica, por onde passam cerca de 1.400 pessoas por dia, após receber queixa de uma pessoa que alegou ter ficado incomodada com o objeto. (Migalhas, 28/7/2006)
O Código Penal Brasileiro, se não me falha a memória, pune aquele que escarnecer de alguém publicamente por motivo de crença religiosa, ou que vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. O Código Civil, por seu turno, se o bestunto não me trai, permite que o casamento celebrado perante uma autoridade religiosa tenha os mesmos efeitos daquele celebrado perante a autoridade pública a que normalmente compete a realização de tal ato, o Juiz de Paz. Por que motivo alguém que celebra um casamento, fonte de tantas guerras, se chama juiz de paz é coisa que eu não saberia explicar.
Explico-me melhor, antes de ser apedrejado. Não cabe, salvo grosseiro erro de minha parte, ao cientista do Direito discutir se Espiritismo, Seicho-No-Iê, Testemunha de Jeová ou qualquer conjunto de ritos e práticas realizadas por fiéis é tão religião quanto o Catolicismo, o Budismo, o Islamismo ou o Judaísmo. A ele caberá tão somente a tarefa de tomar conhecimento do fenômeno social e dar a ele a atenção que merece enquanto fenômeno social, sem distinguir uns de outros. Se o Direito, no dizer de mestre Reale, parte do fato, dotado de valor relevante, para trazê-lo para a proteção do Estado, mediante sua inserção em uma norma jurídica, resulta evidente que toda pessoa que escolha unir-se a outra pessoa de mesmas convicções religiosas, fazendo-o com ritos pertinentes à sua seita, deve merecer a mesma proteção daquele outro que casal que o faz num templo católico, dado o constitucional princípio da igualdade jurídica. Ou não?
Ora, se esta ou aquela pretensa religião possui tantos convertidos que a contribuição material de seus adeptos implica o enriquecimento exagerado dos seus ministros, alguém pode por em dúvida a fé de quem assim age? E quem se põe a ridicularizar publicamente tais fiéis, não estará, por sua vez, afrontando o contido no mencionado artigo do Código Penal tanto quanto quem se ponha a agredir imagens ou símbolos de qualquer outra religião tradicional, expressão que, por dizer tanto, acaba dizendo-nos tão pouco?
Não se trata de questionar a necessidade que as pessoas têm de buscar na hóstia ou no santo Daime a resposta para suas perguntas mais íntimas, suas perplexidades existenciais mais inquietantes. O que não se pode aceitar é que, em nome da pregação religiosa, pessoas se ponham a abusar da ingenuidade alheia, principalmente das pessoas mais simples. Mas isso não é privilégio desta ou daquela religião, pois em todos os grupos de ritos específicos sempre haverá os fanáticos e os espertalhões (os próprios doutores da igreja católica sempre a consideram “santa e pecadora”, qualificativos que se prestam a todas as demais igrejas, palavra que, por sinal, significa simplesmente “comunidade de pessoas de mesma fé”).
Sob o ponto de vista puramente jurídico, deveria ser abolido, tanto do Código Penal quanto do Código Civil qualquer valorização mais abrangente das crenças de grupos de pessoas, por maiores que sejam tais grupos e por mais antiga e mais generalizada que seja sua prática. Se alguém é escarnecido publicamente em razão de sua crença religiosa, qualquer que ela seja, ou tem algum objeto ou ato de seu culto menoscabado, o próprio Código Penal já permite a punição do agressor, quando prevê o crime de injúria. E toda pessoa injuriada já está autorizada a processar o ofensor. Precisa mais?
Por outro lado, se o casamento é um ato civil, que deve ser celebrado, como tantos outros atos civis, pela autoridade designada pelo Estado para isso, qualquer que seja a crença ou falta dela dos que pretendem realizá-lo, é compreensível que, sob o ponto de vista de sua crença, os nubentes escolham para celebrá-lo alguém que lhes mereça a confiança. O que não faz sentido é que lhes seja permitido impor que tais autoridades sejam respeitadas, enquanto tais, por aqueles que, em uma sociedade pluralista, têm crença diversa, ou se permitem ter crença nenhuma. Da mesma forma como ao Estado é algo absolutamente irrelevante que algum rito de passagem compreenda a imersão do corpo todo na água, o derramamento de algumas gotas dela sobre a cabeça do batizando ou o decote do prepúcio, assim também deve ele abster-se de invadir a intimidade das pessoas, permitindo-se questionar algo tão íntimo como é a opção religiosa.
Tudo isso sem falar na evasão fiscal a que leva essa multiplicidade de práticas que se colocam no escaninho da religião, tema digno de maiores considerações, o que é feito sob o discutível princípio constitucional da liberdade religiosa. O fato de eu poder escolher a profissão que quero não me dispensa de pagar os tributos que o exercício dessa liberdade justifica.
Em alguns países, ao depor perante o júri, a testemunha deve jurar sobre a Bíblia. Para um muçulmano, ou esse juramento tem valor puramente civil (e, nesse caso, deveria ser feito com a mão direita sobre a Constituição) ou não tem valor algum. No entanto, ele pode vir a ser condenado por perjúrio, o que mostra o anacronismo disso.