Arbitragem Legal

Arbitrabilidade de direitos e a livre escolha do árbitro

Um dos temas mais discutidos na seara arbitral nos últimos anos diz respeito à arbitrabilidade, tanto subjetiva quanto a objetiva.

20/12/2022

Um dos temas mais discutidos na seara arbitral nos últimos anos diz respeito à arbitrabilidade, tanto subjetiva quanto a objetiva. Após intensos debates, decisões polêmicas, elaboração de teses, dissertações e diversos trabalhos científicos a respeito desse assunto1, o Brasil aprimorou o seu sistema arbitral, estabelecendo normas que ampliaram o escopo da arbitrabilidade de determinados direitos, outrora taxados de totalmente indisponíveis.

Foi dessa forma que se passou a reconhecer no direito brasileiro, nos termos do art. 1º, § 1º e § 2º da Lei nº 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”) a possibilidade da administração pública (seja direta ou indireta) participar de arbitragens, discutindo, por evidente, direitos patrimoniais disponíveis e respeitando o princípio da publicidade. Encerrou-se aqui, tema dificílimo a respeito da arbitrabilidade subjetiva no âmbito do direito público.

Ainda no tema da arbitrabilidade subjetiva, o legislador brasileiro criou a regra disposta na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A”), ao estabelecer no novel art. 136-A: “A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45”. Ou seja, firmou-se o entendimento segundo o qual é dispensável a unanimidade para a validação de cláusula arbitral estatutária, mantendo-se hígido o clássico princípio da maioria no direito societário2.

No campo da arbitrabilidade objetiva, ou, o que pode ser submetido à arbitragem, ainda persistem estudos a respeito de determinados assuntos que poderiam ou não ser submetidos à arbitragem. Temas como a arbitrabilidade do direito tributário3, do direito ambiental4 e do direito de família5, inter alia, ainda são objeto de estudos e não há consenso na doutrina e na jurisprudência a respeito do enquadramento final da arbitrabilidade dos direitos vinculados às aludidas áreas.

Nada obstante, não se pode desconsiderar os eventuais efeitos patrimoniais que possam decorrer de determinado assunto, tanto ligado ao direito tributário, ao direito ambiental ou ao direito de família. Havendo patrimonialidade e disponibilidade, direitos inerentes àquelas áreas poderiam, em tese, ser submetidos à arbitragem, eis que se coadunam com a disposição constante do art. 1º da Lei de Arbitragem.

Para que tais matérias (ainda que classicamente consideradas inarbitráveis) possam ser bem dirimidas no campo arbitral, o sistema arbitral brasileiro, inspirado nos melhores modelos internacionais6, adotou a regra da livre escolha do árbitro pelas partes em disputa. Tal livre escolha advém da ampla autonomia que reveste o processo arbitral. É na autonomia que se encontra o grande pilar de sustentação da arbitragem, não só no Brasil, mas em qualquer outra legislação estrangeira sobre o tema.

E para que a autonomia prevaleça, é preciso que não haja regras que limitem a escolha do árbitro pela parte, ressalvada as normas constantes dos arts. 13 e 14 e seus correspondentes incisos, da Lei de Arbitragem.

Nesse ponto, é de suma importância ressalvar, uma vez mais, os malefícios do Projeto de Lei Federal nº 3.293/2021, que tem no seu escopo a alteração da Lei de Arbitragem, para, dentre outros, “para disciplinar a atuação do árbitro” (“PL Antiarbitragem”). A prevalecer o que consta do aludido PL, a autonomia da parte é ferida de morte e o sistema arbitral se desmantelará7.

Não há dúvida da importância dos profissionais que, eventualmente, possam exercer a função de árbitro. As principais câmaras arbitrais brasileiras contêm listas meramente sugestivas (não vinculativas) de profissionais, de toda sorte de especialidade, que podem ser escolhidos pelas partes para atuarem como árbitro. Tais listas surgiram num contexto em que a arbitragem era pouco conhecida no Brasil e à câmara, como instituição administradora do processo arbitral, cabia prover serviços de excelência às partes em disputa, e, por demanda do empresariado, divulgavam listas com nome de profissionais especialistas8. Trata-se de uma praxe no mercado da arbitragem brasileira por demanda do empresariado, sendo inverídica a sugestão de que tais listas teriam por finalidade a criação de um círculo fechado de profissionais.

Ademais, o uso das listas deixou de ser preponderante, após o avento da Lei nº 13.129/2015, que acresceu o novo § 4º ao art. 13 da Lei de Arbitragem9, além do fato de importantes instituições arbitrais com forte atuação na arbitragem doméstica brasileira, como o CAM-CCBC10 e a CCI11 divulgarem a composição dos seus respectivos tribunais arbitrais12. Em breve mirada, nota-se, nessas composições, não apenas a indicação de profissionais que não constam das respectivas listas de árbitros13, mas a diversidade dos tribunais compostos e da extensa gama de profissionais nomeados (das mais diversas especialidades). Tudo fruto da ampla autonomia das partes, que, de forma livre, fazem essa escolha e por ela se responsabilizam, ainda que o profissional nomeado possua uma considerável quantidade de arbitragens em curso, ou que a parte saiba que o árbitro nomeado já funcionou como advogado de uma das partes contendentes ou tenha apresentado parecer ou opinião legal para o escritório de advocacia que patrocina os interesses de uma das partes na disputa. Não há nada de errado, ilegal ou antiético nessa prática, tampouco ela geraria o aumento de tempo de tramitação das arbitragens ou o ingresso de ações anulatórias. E mais, não há qualquer relação lógica entre tal prática e o sugerido afastamento do ingresso de novos profissionais no mercado, para o exercício da função de árbitro14.

O exercício da função de árbitro demanda uma imensa dose de seriedade ao profissional que se presta a tal múnus. Arbitragem é um processo de início, meio e fim, em que a sentença arbitral é o último ato da missão jurisdicional conferida ao árbitro. Como já se afirmou em outros estudos, um dos grandes motivos para o sucesso da arbitragem é o trabalho realizado pelos árbitros. A arbitragem, como se sabe, vale o que vale o árbitro15, pois é dele a responsabilidade por entregar a prestação jurisdicional. É dele a obrigação, de resultado, de proferir uma sentença exequível e, enfim, entregar a tutela jurisdicional.

A partir dessa premissa, diversos elementos são imprescindíveis: a par dos cruciais elementos da independência e imparcialidade, o árbitro deve ser, nos termos da lei, competente, diligente e discreto16. Necessita também ter disponibilidade, ser eficiente, saber trabalhar em harmonia com demais membros do tribunal arbitral, ter coragem para decidir17 e, acima de tudo, ser ético18. São esses os requisitos e qualidade de um profissional que aspira exercer a função de árbitro.

O que se procura colocar nessas breves linhas, é que a arbitrabilidade de direitos, tampouco a quantidade de casos atribuídos a um profissional, não são fatores que possam se confundir com a escolha dos árbitros. O sistema arbitral é um campo aberto e à disposição das partes em disputa para que escolham o árbitro de sua preferência, desde que preencha os requisitos dos já citados arts. 13 e 14 da Lei de Arbitragem.

E, aqui, vai-se além: conquanto o profissional a ser indicado tenha conhecimento da matéria em disputa (ou da matéria arbitrável), é imperioso que tal profissional tenha em mente que sua missão vai muito mais além do que o mero conhecimento teórico de determinada área do direito. É preciso ter senso, não só de realização de justiça, mas de administração da justiça19, em linha com as peculiaridades do sistema arbitral, totalmente autônomo e assaz diverso do sistema judicial.

A prevalecer o texto contido no PL Antiarbitragem, não haverá a entrada de novos especialistas no mercado. A revés, haverá escassez de profissionais, uma vez que cerceará a escolha dos usuários quanto aos profissionais mais capacitados para as disputas envolvendo matérias complexas, muito especializadas, para as quais o mercado necessita de profissionais capacitados tanto na matéria objeto da disputa quanto na condução dos processos arbitrais.

É por essas e outras razões, que não há motivos para que o PL Antiarbitragem seja levado adiante, sob pena de completo esvaziamento da arbitragem no Brasil.

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1 Para uma noção maior a respeito dos estudos científicos realizados sobre arbitragem, ver: Banco de Teses « CBAr – Comitê Brasileiro de Arbitragem. Acesso em 17 dez. 2022.

2 A respeito do tema, ver, por todos: FRANZONI, Diego. Arbitragem societária. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.

3 A respeito do tema, ver, por todos: ESCOBAR, Marcelo Ricardo. Arbitragem Tributária no Brasil. São Paulo: Almedina, 2017.

4 A respeito do tema, ver, por todos: GONÇALVES, Eduardo Damião. Arbitrabilidade objetiva. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008.

5 A respeito do tema, ver, por todos: CALDERÓN. Ricardo Lucas. Ressignificação da indisponibilidade dos direitos: transigibilidade e arbitrabilidade nos conflitos familiares. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, 2022.

6 A legislação arbitral brasileira se baseou em m diplomas de importância significativa, como a Lei Espanhola de Arbitragem Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro (versão atualizada) e a Lei Modelo da Uncitral (A Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional é uma lei modelo preparada pela UNCITRAL e adotada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional em 21 de junho de 1985 e revista em 2006. Acessível aqui. Acesso em 17 dez. 2022).

8 A esse respeito, ver: NUNES, Thiago Marinho. As Listas Fechadas de Árbitros das Instituições Arbitrais Brasileiras. Arbitragem: Estudos Sobre a Lei nº13.129, de 26.5.2015 (org.: Francisco José Cahali, Thiago Rodovalho e Alexandre Freire). São Paulo: Saraiva, 2016, p. 543-558.

9 Nesse sentido: art. 13 § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. 

12 Outra importante instituição arbitral brasileira, a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil (“CAMARB”), divulgará, a parir de 2023, a composição dos tribunais arbitrais atuantes perante a essa instituição.

13 Observe-se, que a CCI sequer possui lista de árbitros.

14 A esse respeito, ver. Notas sobre a arbitragem no Direito de Família e o PL 3.293/21. Acesso em 15 dez. 2022.

15 Segundo Selma Ferreira Lemes: “Discorrer sobre o papel do árbitro no procedimento arbitral impõe, inicialmente, refletir sobre um adágio mundialmente conhecido: “a arbitragem vale o que vale o árbitro”, fato incontroverso. E mais, saliento que “o árbitro representa a chave da abóbada da arbitragem e ao seu redor gravitam todos os temas e conceitos afeitos à arbitragem”. Fonte. Acesso em 16 dez. 2022.

16 Art. 13, § 6º   da Lei de Arbitragem: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.

17 Sobre o tema ver: LALIVE, Pierre. Du courage dans l’arbitrage internacional. Mélanges en l’honneur de François Knoepller. Collection Neuchateloise. Helbing & Lichtenhahn, Bâle, 2005, pp. 157-160. Fonte. Acesso em 16 dez. 2022.

18 A esse respeito ver NUNES, Thiago Marinho. A conduta ética na arbitragem sob a perspectiva do árbitro e seus auxiliares. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021): história, legislação, doutrina e jurisprudência (coord. Arnoldo Wald e Selma Ferreira Lemes). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 621-649.

19 A esse respeito, no campo da arbitragem internacional, Eduardo Silva-Romero assevera, com propriedade: “It should not be overlooked that many of the most successful practitioners in the international arbitration have atypical credentials, and we should above all remember that international arbitration is all about administering justice, and for that, knowing the law is never enough” (Legal fictions in the language of international arbitration. Recueil des cours de l’Académie de Droit International de La Haye, v. 425, p. 381, 2022).

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Colunista

Thiago Marinho Nunes é doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II – Panthéon-Assas; Vice-Presidente da CAMARB; Fellow do Chartered Institute of Arbitrators; Professor Titular de Arbitragem e Mediação do IBMEC-SP; árbitro independente.