A edição do ano da Black Friday já começou. Há promoções de todo tipo em todas as mídias, sites etc.
O termo foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para nomear a ação de vendas anual, que acontece sempre na última sexta-feira de novembro após o feriado de Ação de Graças. Por lá, todo ano, o volume de vendas é muito alto, pois os descontos são realmente verdadeiros e os empresários norte americanos querem se livrar do estoque antigo e, no lugar, colocar as novas mercadorias para as vendas do período natalino que se inicia.
Mas, como não poderia deixar de ser, por aqui há ofertas de todo tipo e nem tudo é desconto verdadeiro. Todo ano, os veículos de comunicação apontam dezenas de denúncias contra as enganações perpetradas por muitos comerciantes, que usam uma tática antiga: aumentar o preço na véspera ou alguns dias antes e depois aplicar um desconto para chegar no mesmo preço anterior (Aliás, prática essa que é adotada também nas liquidações sazonais).
Aumentar o preço num dia e oferecer desconto no dia seguinte (ou seguintes) para chegar no mesmo preço, falsificando, portanto, a existência de uma promoção ou liquidação é, como se sabe, publicidade enganosa prevista no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Art. 37, caput e §1º)
Além disso, o ato caracteriza o crime de publicidade enganosa tipificado no art. 67 do CDC e ainda o crime de informação falsa ou enganosa, este tanto na forma dolosa como culposa (CDC, art. 66).
Naturalmente, descontos são bons... Se precisamos do produto ou do serviço!
Apesar de tudo, é possível conseguir e encontrar produtos com bons descontos e preços baixos na Black Friday e nos dias que a antecedem.
E há outros perigos: cada vez mais os hackers e os sites falsos estão presentes no mercado em geral.
Por isso, listo, mais uma vez, as cautelas que o consumidor deve tomar nessas compras, não só agora na Black Friday, mas sempre que fizer aquisições via web/internet/aplicativos. Seguem itens obrigatórios fixados pelo decreto presidencial 7.962/13 e, também, dicas usuais para esse tipo de compra.
Com efeito, o consumidor deve:
a. Conhecer e investigar o site por intermédio do qual pretende comprar. Primeiramente, examinando o endereço na web. Do lado esquerdo deve haver um cadeado e o endereço deve iniciar com https://. Do site deve constar o nome empresarial, o CPF (se o vendedor for pessoa física) ou o CNPJ; o endereço físico completo, o endereço eletrônico e os dados para contato.
b. Verificar se o site está em alguma lista de restrições dos órgãos de defesa do consumidor, como, por exemplo o Procon-SP;
c. Checar via web os preços praticados anteriormente, para tentar descobrir se realmente está sendo oferecido desconto;
d. Comparar preços nos diversos sites de vendas para os mesmos produtos, levando em consideração os acréscimos por fretes e seguros e, também, formas de pagamento;
e. Evitar de fazer as compras por intermédio de em celulares ou computadores de terceiros e/ou desconhecidos;
f. Manter o sistema operacional do computador e/ou do smartphone atualizado;
g. Certificar-se de que os dispositivos tenham antivírus;
h. Ativar o serviço que o informa via SMS a respeito das transações financeiras efetuadas;
Outra boa dica é a de fazer pesquisa em sites de proteção ao consumidor como, por exemplo, o ReclameAqui, para checar reclamações e respostas do fornecedor.
Lembro, ainda, que as ofertas devem apresentar: as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; a discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; as condições integrais da oferta, incluídas as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Por fim, e como se sabe, para as compras feitas via web/internet/aplicativos, o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender, cancelar a compra e/ou devolver o produto e receber o que pagou de volta. O artigo 5º do Decreto Presidencial citado estabelece expressamente: “O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.”