ABC do CDC

Dá para acreditar em tudo o que se lê, se vê ou se escuta?

Rizzatto Nunes fala do dever de informar e de falar a verdade que têm os fornecedores, com base no Código de Defesa do Consumidor.

15/9/2022

Conta-se a seguinte piada de um menino conversando com sua mãe:

- Manhêêêê! – grita o menino.

- O que foi, meu filho?

- Lá na escola, os meus coleguinhas estão dizendo que eu sou um grande mentiroso!

-  Larga de bobagem, meu amor. Você ainda nem está na escola!

* * *

Nem toda mentira tem assim perna tão curta. Mas, nessa área, há episódios pitorescos produzidos no mercado, tanto do mundo real como do virtual.

Na atualidade, a entrega da informação e sua força viral em memes de web/ internet e redes sociais se propagam a tal velocidade e geram uma quantidade tão grande de reproduções que, muitas vezes, essa quantidade acaba sendo vista como medida da verdade. Há de tudo, desde coisas sem importância e bobagens engraçadas até boatos causadores de danos, verdades idem e falsidades planejadas.

E em matéria de direito do consumidor, o dever de informar é princípio fundamental no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. E, naturalmente, oferecendo informações verdadeiras.

Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessária do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.

Ademais, o CDC tem também estabelecido o princípio da transparência, que se traduz na obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.

Assim, da soma desses princípios, compostos de dois deveres — o da transparência e o da informação —, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.

Sabe-se que a web – mas não só – é um campo fértil para que sejam produzidas toda sorte de enganações, ao lado de tudo o que há de bom por lá. A pergunta que faço é a seguinte: dá para acreditar em tudo o que é publicado, divulgado, mostrado, enfim, naquilo que se nos surge diariamente para os produtos e serviços apresentados nos anúncios de tevê, na web, nas redes sociais, nos programas de rádio etc.?

Por exemplo, algumas técnicas tradicionais de enganações em ofertas que envolvem o consumidor, continuam existindo abertamente. Muitos preços tem grandes descontos para quem comprar em alguns minutos ou para os primeiros X compradores que ligarem imediatamente etc. Promoções e promessas mirabolantes aparecem a toda hora. Por que é que os consumidores acreditam nesse tipo oferta, que utiliza um dos motes mais antigos e fajutos da oferta e da publicidade?

Sei que, às vezes, a comunicação é bem feita e nos engana. É preciso prestar muita atenção e tentar descobrir quais interesses estão envolvidos para poder identificar os embustes.

É Isso!

Se antes já era difícil saber como lidar com as informações em geral, conhecendo-se a fonte ou não, atualmente a dificuldade é maior. Pequenos e grandes anunciantes e mesmo os desconhecidos produzem muito material que pode enganar. E se a fonte gera confiança, fica mais difícil desconfiar.  Aliás, como toquei no assunto da confiança e apenas para terminar, lembro que o maior problema de uma fofoca está exatamente no fato de a pessoa que a recebe conhecer a fonte e, muitas vezes, é por isso que acredita!    

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Colunista

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.