Na semana passada, cuidei dos aspectos da garantia legal que envolve os produtos usados, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Hoje, em continuidade, trato dos vícios nesses produtos e como o consumidor pode exercer os direitos fixados na lei.
Com efeito, o exercício desses direitos está previsto nas hipóteses do artigo 18 do CDC, que envolvem os vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos usados impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Dispõe o "caput" do artigo 18 “caput” do CDC e, também, o § 1º, o seguinte:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Muito bem. Essa regra do citado §1º do artigo 18 vale para todos os tipos de produtos, inclusive, os usados. Logo, o fornecedor tem a obrigação de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias. Caso ele não consiga sanar o vício nesse tempo, então, o consumidor tem a seu dispor as hipóteses dos incisos I, II e III. E, como diz a norma, por escolha sua.
Todavia, surgem algumas dúvidas em relação à hipótese do inciso I no caso do produto ser usado. Como o consumidor poderia exigir a substituição do produto usado por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso?
Um bom exemplo para estudarmos a questão é a do veículo usado (que envolvem milhares de transações todos os meses). Para que o consumidor pudesse exigir a troca teria que apontar um veículo que fosse igual ao adquirido, o que seria muito difícil, pois como se sabe, as características de cada um deles varia muito: ano, cor, tempo de uso, quilometragem, gastos de pneus, amortecedores, molas etc.
Assim, penso que a previsão do inciso I seja, de fato, na realidade das transações, esvaziada, com muita dificuldade de ser exercida.
As duas outras hipóteses (dos incisos II e III), no entanto, são plenamente aplicáveis ao caso de vício encontrado no produto usado.
De todo modo, ainda que não seja possível a utilização da regra do inciso I do §1º do art.18 pelo comprador do produto usado de forma direta, existe uma outra alternativa prevista no §4º do mesmo artigo que afeta o previsto naquele §1º . Vejamos:
"§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo."
Primeiramente, anoto que essa escolha prevista no §4º é opcional do consumidor, que não precisa justificá-la. Trata-se de mero expressar objetivo de sua vontade. Assim, ele poderá aceitar em troca:
a) outro produto de espécie, marca ou modelo diferentes, que tenha preço mais barato do que foi pago pelo produto viciado;
b) outro produto de espécie, marca ou modelo diferentes, que tenha preço superior àquele que foi pago pelo produto viciado.
No primeiro caso, o consumidor terá direito a receber a diferença do preço a seu favor, no ato da troca. No segundo, terá que pagar o complemento da diferença do preço pago a menor.