ABC do CDC

Black Friday: O processo de controle do consumidor

Black Friday: O processo de controle do consumidor

2/12/2021

Em matéria de capitalismo, os Estados Unidos da América são, realmente, poderosos e exemplares (e, apesar de toda resistência e atuação de outros centros importantes como é o caso da China, os EUA continuam no comando).

Já de nossa parte, é fato conhecido que fomos catequizados e que adoramos copiar o que vem do estrangeiro. Passamos dezenas de anos fazendo isso e continuamos. Como já comentei aqui, somos copiadores vorazes, inclusive de leis que não nos dizem respeito – como é o caso simbólicor do regime dotal do casamento,  copiado da Europa e introduzido no vetusto Código Civil de 1916. Estamos a todo vapor com o halloween, que serve para empanturrar nossas crianças de açucares e gorduras.

E, claro, acabamos de passar por mais uma edição da Black Friday. Como se sabe, o termo foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para nomear a ação de vendas anual, que acontece sempre na última sexta-feira de novembro, após o feriado de Ação de Graças. Por lá, todo ano, o volume de vendas é muito alto, pois os descontos são realmente verdadeiros e os empresários norte americanos querem se livrar do estoque antigo e, no lugar, colocar as novas mercadorias para as vendas do período natalino que se inicia.  

Mas, como não poderia deixar de ser, por aqui, nem tudo é desconto verdadeiro. Todo ano, os veículos de comunicação apontam dezenas de denúncias contra as enganações perpetradas por muitos  comerciantes, que usam uma tática antiga: aumentar o preço na véspera ou alguns dias antes e depois aplicar um desconto para chegar ao mesmo preço anterior ou próximo do que era (Aliás, prática essa que é adotada também nas liquidações sazonais). E estão utilizando, também, outras táticas ilegais.

Aumentar preço num dia e oferecer desconto no dia seguinte (ou seguintes) para chegar ao mesmo preço ou próximo ao praticado anteriormente, falsificando, portanto, a existência de uma promoção ou liquidação é, como se sabe, publicidade enganosa prevista no CDC:

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

Além disso, o ato caracteriza o crime de publicidade enganosa:

"Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."

E ainda o crime de informação falsa ou enganosa, este tanto na forma dolosa como culposa:

"Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.”


Para terminar, lembro apenas que, naturalmente, descontos são bons... Se precisamos do produto ou do serviço!

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Colunista

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. Para acompanhar seu conteúdo nas redes sociais: Instagram: @rizzattonunes, YouTube: @RizzattoNunes-2024, e TikTok: @rizzattonunes4.