ABC do CDC

A parceria entre o fornecedor vendedor ou prestador do serviço e o fornecedor do crédito para a realização da transação

A parceria entre o fornecedor vendedor ou prestador do serviço e o fornecedor do crédito para a realização da transação.

19/8/2021

Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, da parceria entre o fornecedor vendedor ou prestador do serviço e o fornecedor do crédito para a realização da transação.

Com efeito, a norma do artigo 54-F coloca expressamente algo que sempre decorreu desse tipo de operação: a solidariedade entre o vendedor/prestador do serviço e o agente financiador da operação. É que sem o financiamento a transação não poderia ser efetivada.

De todo modo, agora não há mais nenhuma possibilidade de discussão a respeito, pois a norma é expressa em dizer que são conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito e quando oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

São típicas situações corriqueiras de compra e venda de produtos e serviços, cujos preços são pagos a prazo e feitas diuturnamente nos estabelecimentos comerciais ou via web/internet.

A norma faz referência ao direito ao arrependimento previsto no art. 49 do CDC1, a cujos comentários remetemos o leitor. De todo modo, lembro que, evidentemente, no caso de exercício do direito de arrependimento sempre foi natural que o contrato principal fosse extinto assim como o contrato de financiamento garantiu a compra, quer fosse empréstimo, uso de cartão de crédito etc. Não teria, nem tem, nenhum sentido lógico ou jurídico extinguir o contrato principal com a devolução do produto adquirido e manter o contrato de crédito para o consumidor continuar pagando por algo que não adquiriu de fato. A esse respeito, ver meus comentários no subitem  35.11 supra.

Além dessa explícita garantia em relação ao arrependimento, agora colocada no CDC,  a nova norma também fixou os mesmos direitos para o caso de inexecução de qualquer das obrigações do fornecedor do produto ou do serviço. Vale dizer, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato contra o fornecedor do crédito. E a lei até apontou duas situações: contra o portador do cheque pós-datado emitido para aquisição do produto ou do serviço e contra o administrador ou emitente do cartão de crédito ou similar, desde que  "o cartão de crédito ou similar e o produto ou o serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico", uma limitação que não precisaria existir.

Por fim, a lei garantiu ao fornecedor do crédito nos casos de arrependimento ou inexecução, o direito de receber de volta os valores entregues inclusive com os tributos que foram pagos, o que também decorre logicamente da situação jurídica efetivada.

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1 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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Colunista

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. Para acompanhar seu conteúdo nas redes sociais: Instagram: @rizzattonunes, YouTube: @RizzattoNunes-2024, e TikTok: @rizzattonunes4.