O art. 34, inciso V da lei federal 8.906/94 criou tipo administrativo pouco utilizado pela advocacia, talvez por falta de conhecimento sobre a matéria, que é a mácula disciplinar decorrente do plágio, da cópia, da reprodução fiel como menor esforço, do “furto” intelectual.
O preceito primário da norma é assim redigido: “V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado”.
A conduta nuclear é “assinar”, ou seja, via de assinatura com sua escrita ou por meio digital, o infrator atesta a terceiros tratar-se de obra de sua autoria, nas formas previstas na lei.
A principal vontade do legislador foi a de evitar a delegação extrema de atos privativos do advogado infrator e o plágio de petições ou documentos extrajudiciais.
A conduta é aberta e pode ser realizada de várias formas, todavia, a prova nesses casos é sempre muito difícil, conforme atesta o Conselho Federal, que exige ser cabal e conclusiva para eventual condenação (RECURSO 49.0000.2013.009269-2/SCA-STU. EMENTA 015/2014/SCA-STU. Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). DOU, S.1, 25.02.2014, p. 161/164).
O principal caso a demonstrar referida conduta seria o plágio de petições, bastante comum atualmente. Com a disseminação do processo eletrônico, hoje, à distância de poucos cliques de mouse, a advocacia tem acesso a qualquer petição, de qualquer advogado, de qualquer matéria.
Pois bem, não há mácula disciplinar se o advogado se utiliza de teses criadas por colegas para reforçar suas defesas e petições, como seria o caso de aproveitar tese de exceção de incompetência realizada por outro colega em ação penal com muitos réus, para o próprio cliente, não é disso que trata a norma. Nesse caso, o que a lei proíbe é que o advogado copie o incidente, levando-o aos autos do feito como se seu fosse. Deve, portanto, aproveitar a tese, escrevendo sua petição.
Também é caso dessa infração o advogado que exige que outros trabalhando para seu escritório criem teses e apresentem petições ou proponham ações e não possam assinar em nome próprio ou conjuntamente, desde que nenhum desses trabalhos tenha contado com a colaboração do pretenso infrator.
Essa colaboração, todavia, pode ser ínfima, porque não há gradação na lei. Assim, a mera orientação do advogado sobre qual petição fazer, uma especificação de provas, por exemplo, já seria considerada colaboração, ainda que não tenha sequer visto a petição pronta e protocolizada.
Esse tipo administrativo bem admite a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a possibilidade de enquadramento de situações do cotidiano da advocacia que acabem por se amoldar às condutas previstas, todavia, praticadas em um contexto sem reprovabilidade, não alcançando assim a nominada tipicidade material.
Também é possível o cometimento da infração em escritos extrajudiciais, como seria o caso de um escritório de advocacia copiar o contrato de outro para passar a utilizar com seus clientes, ou um termo de confidencialidade e assim por diante.
Por óbvio, a autorização do escritório proprietário do contrato exclui a mácula disciplinar.
Vale ainda pontuar que a expressão “fim extrajudicial” que consta da lei não se limita à atividade da advocacia, podendo estar vinculada à vida privada do advogado. Nesse sentido, por exemplo, se em curso de pós-graduação o advogado compra tese de monografia ou copia outra, já pronta, estaremos diante da conduta do inciso V, caso não esteja configurada outra mais grave, lembrando que há muitos anos o Conselho Federal já pacificou a ideia que as infrações ético/disciplinares podem ocorrer fora da atividade da advocacia, por atos da vida privada do advogado.
Assim, se sua advocacia já foi vítima desse tipo de conduta há menos de cinco anos, ainda há possibilidade de responsabilização do eventual infrator.
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