Processo Disciplinar no Sistema OAB e atualidades jurídicas

Prestação de contas entre advogado e cliente

É de singular importância ao advogado que em casos de divergências com o cliente, realize a correta prestação de contas, para que, na eventual hipótese de representação disciplinar por locupletamento, possa ser afastado o inciso que trata da prestação de contas.

5/7/2024

Uma das mais severas punições disciplinares previstas no sistema OAB é exatamente a ausência de prestação de contas, que consta do inciso XXI da Lei Federal 8.906/94, logo após a repudiada prática do locupletamento.

Em que pese o senso comum acreditar que a pior das práticas a ser atribuída a um colega advogado seja exatamente locupletar-se às custas de seu cliente, a verdade é que a negativa de prestação de contas é tida pelo legislador como muito mais grave e séria, tanto assim que a lei apenas autoriza, nesses casos, que a sanção de suspensão aplicada perdure até que a dívida seja integralmente satisfeita, inclusive com juros de mora e correção monetária, conforme já dissemos (clique aqui para ler)  

É dizer que, ao advogado que se locupleta, mas presta contas, não caberia, em tese, a temida prorrogação da suspensão, haja vista que o artigo 37, §2º do EAOAB1, trata apenas dos incisos XXI e XXIII do artigo 34, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade quanto ao inciso XXIII no RE 647885, o que inclusive fez gerar o tema de repercussão geral 7322. Restou, assim, a possibilidade de prorrogação da suspensão apenas para o inciso em comento.

Na aplicação prática dos processos disciplinares no sistema OAB, entretanto, é comum que ambas as condutas caminhem juntas, ou seja, o locupletamento unido da ausência de prestação de contas, o que ocorre, em regra, porque o advogado indisciplinado que comete o locupletamento, por exemplo nos casos de apropriação indébita de valores de cliente, não irá prestar contas confessando o crime potencial, o que se revela um dos casos mais comuns de condenações.

Nada obstante a hipótese acima, há uma infinidade de outros casos de condenação por locupletamento que acabam arrastando a condenação por ausência de prestação de contas, impondo ao advogado a severa prorrogação.

Os exemplos mais comuns são o recebimento de valores sem a contraprestação dos serviços e diferenças quanto ao percentual dos honorários. O cliente afirma que restaram pactuados 20%, todavia, o advogado reteve 30%, além de outros.

Para os casos acima, uma correta e transparente prestação de contas afastaria a imputação do inciso XXI, e, portanto, a prorrogação da suspensão para além do prazo do acórdão, ainda que sobreviesse a condenação por locupletamento.

Importante ainda lembrar da alteração legal trazida ao EAOAB pela lei 11.902/09, que criou a prescrição quinquenal para a prestação de contas. Em outras palavras, a Lei limitou a prorrogação da suspensão do artigo 37, §2º ao prazo de 5 (cinco) anos.

Não há dúvida, todavia, que suspensão tão longa do direito de advogar é suficiente para afetar gravemente a advocacia de qualquer um, acarretando danos irreparáveis à profissão condenado.

Assim, é de singular importância ao advogado que em casos de divergências com o cliente, realize a correta prestação de contas, para que, na eventual hipótese de representação disciplinar por locupletamento, possa ser afastado o inciso que trata da prestação de contas.  

 

*Fale com o advogado e envie suas dúvidas e temas que gostaria de ver por aqui. (Clique aqui)

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1 Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: (...) § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária

2 Tese: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

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Colunista

Antonio Alberto do Vale Cerqueira é advogado atuante do Direito Criminal e Administrativo Sancionatório, com especial experiência em processos disciplinares do sistema OAB, CNJ, CNMP e Administração Pública em geral. Conselheiro da OAB/DF. Presidente da Comissão de Seleção da OAB/DF 2010-2012. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2019-2021. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2022-2024. Membro de Comissões junto ao Conselho Federal da OAB. Procurador Geral da Anacrim 2019-2021. Corregedor Geral Nacional da Anacrim 2022-2024. Vice-presidente da Anacrim DF. Membro da Abracrim. Membro da ABA. Membro Fundador do IGP. Membro do IADF. Professor e palestrante. Instagram: @antonioalbertocerqueira