Conforme exposto nos comentários referentes ao princípio da publicidade no processo disciplinar da OAB (clique aqui para ler), aplicam-se todas as regras processuais e legais relacionadas, especialmente à luz do quanto prescrevem os normativos constitucionais sobre a matéria e a lei federal 13.668/18 que criou o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pois bem, referidas normas são para dar publicidade extra-autos, mas o princípio da publicidade também guarda correlação com o que é inserido no processo disciplinar.
Nesse sentido, para além da juntada aos autos de todas as provas produzidas e manifestação das partes, assim como das decisões proferidas, também é imprescindível que quando existentes, sejam juntados aos autos tanto o voto-vista, quanto eventualmente o voto divergente, harmonizando no processo publicidade, contraditório e ampla defesa.
Para reforçar a premissa, cumpre destacar que há recursos no sistema OAB que têm seu cabimento exatamente relacionado ao resultado dos julgamentos. Quando há julgamento por maioria, eventualmente pode ser admissível recurso, como é o caso daquele previsto no artigo 89-A, §3º do Regulamento Geral da OAB:
Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.
§ 3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara.
Esse modelo recursal em regra é copiado internamente nas Seccionais pelos regimentos internos dos Tribunais de Ética e Disciplina, valendo como exemplo o artigo 8º, inciso III do Regimento Interno do TED OAB/DF:
Art. 8º - Compete ao Tribunal Pleno:
III- julgar em grau de recurso, as decisões proferidas pelo Presidente e não unânimes das Turmas;
Vê-se, pois, a necessidade da juntada de ambos ao processo, ou seja, tanto do voto-vista quando do voto divergente.
O Regulamento Geral da OAB trata das Sessões dos órgãos colegiados do Conselho Federal, sendo que seus normativos inspiram também as Sessões dos órgãos das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, que têm liberdade para disciplinar regimentalmente alterações na forma de julgamento de seus processos via de seus regimentos internos, mas que, todavia, não podem fazê-lo no que toca ao processo disciplinar, por força do quanto determina o parágrafo único do artigo 154.
Art. 154. Os Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam este Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis.
Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado, às infrações e sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina.
Por sua vez, o CED OAB, Resolução 02/15, disciplina a forma do voto no processo disciplinar da OAB em seus artigos 61 e 62:
Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.
Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:
§ 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.
§ 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.
§ 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.
§ 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.
§ 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.
Como bem se vê, não é necessária a juntada aos autos do voto divergente ou do voto-vista que não tenham prevalecido no julgamento. Essa prescindibilidade decorre da menor formalidade ligada a esses votos e ao incentivo aos debates e à celeridade processual. Ora, pode ser que eventual divergência surja no momento da sustentação oral e um dos julgadores tome a palavra na fase de debates para realizar um voto divergente instantâneo, ou seja, naquele momento.
É absolutamente prescindível e seria altamente ineficaz exigir daquele julgador que se manifestou a confecção de um voto escrito sobre sua manifestação para ser juntado aos autos. A óbvia e única consequência seria o desestímulo aos debates e o prejuízo à qualidade do julgamento.
De outro lado, todavia, é direito daquele que está sendo julgado, na forma da publicidade já comentada, ter acesso ao conteúdo dos debates e do julgamento.
A forma de solucionar o problema é tornar imperioso que o Presidente da Sessão conceda o tempo necessário, assim como auxílio técnico, para que o secretário do ato tome notas cuidadosas sobre o teor de referidas manifestações, evitando assim incorreções ou omissões e, portanto, nulidades.
Daí também exsurgir a conclusão de que a gravação da Sessão é importantíssima ferramenta ao bom trabalho do órgão da OAB, pois sempre será fonte de consulta em caso de alguma dúvida sobre o conteúdo do voto.
No caso de não juntada do voto e sua substituição pelo extrato do julgamento na ata da Sessão, o norte sobre o quanto deve constar na ata é exatamente permitir que a fundamentação seja suficiente para o manejo do recurso.
Se no momento administrativo posterior à Sessão, quando for realizada a confecção, a formalização e a revisão para o fechamento da ata, o secretário da Sessão de julgamento não estiver apto à reprodução de tudo quanto foi julgado, votado e decidido, deverá pedir que o relator do voto-vista ou do voto-divergente forneça suas razões por escrito, evitando assim prejuízo à parte e, portanto, nulidade; caso seja medidas mais simples, poderá apenas consultar a gravação da Sessão.
Exigir-se-á, todavia, a juntada do voto-vista ou do voto divergente integral quando seu conteúdo prevalecer totalmente, pois nesse caso altera-se o relator natural do processo. Nessa hipótese, obrigatoriamente, devem compor os autos ambos os votos.
No caso de voto divergente que tenha fração prevalente no julgamento, como, hipoteticamente, um caso em que são julgadas concomitantemente cinco infrações disciplinares cometidas pela parte representada e há voto divergente vencedor que sustenta apenas a prescrição de uma delas, acompanhando o relator quanto às demais, também será prescindível a juntada do voto, bastando as referências completas na ata de julgamento da sessão quanto à parte vencedora.
Por último, vale lembrar que eventual publicação que dê início ao prazo recursal sem que os autos estejam completos na forma acima, será causa de nulidade processual por violação do direito de defesa e do contraditório, pois não é possível o exercício de recurso sem a materialização do julgamento no processo, com a presença de todos os votos e manifestações, dependendo, sempre, à luz dos artigos 68 do EAOAB e 563 do CPP, da prova do prejuízo, que deverá ser demonstrada pela defesa em face da aplicação no Brasil do princípio pas de nullité sans grief.
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*Se tiver dúvidas sobre o processo disciplinar na OAB ou quiser sugerir algum tema fale direto (clique aqui) com o advogado.