Processo Disciplinar no Sistema OAB e atualidades jurídicas

Princípio da publicidade dos processos disciplinares da OAB

Esse princípio é de tamanha envergadura que se torna corolário de todo o sistema de garantias, pois sem a publicidade, não há se falar em ampla defesa, no contraditório, na necessidade de fundamentação das decisões e no devido processo legal, todos pilares de sustentação do processo.

29/6/2023

Um dos princípios mais importantes ao estado democrático de direito é o da publicidade dos atos públicos, tanto assim que para além de encampar todos os códigos de processo do ordenamento jurídico brasileiro, encontra previsão constitucional não só no artigo 371 da Carta Maior, mas no rol das garantias individuais, cláusulas pétreas, citado diretamente nos incisos LX2, XXXIII3 do artigo 5º.

Esse princípio é de tamanha envergadura que se torna corolário de todo o sistema de garantias, pois sem a publicidade, não há se falar em ampla defesa, no contraditório, na necessidade de fundamentação das decisões e no devido processo legal, todos pilares de sustentação do processo.

Na OAB não é diferente, pois sempre se respeitou a necessidade da publicidade dos atos.

Antes de 2018, todavia, a observância à básica regra processual era um fardo ao processo disciplinar da OAB, pois para se dar a publicidade dos atos, fazia-se necessário a intimação pessoal do representado por correspondência, para todo e qualquer ato.

Com o advento da lei Federal 13.668/2018, a OAB criou o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, que muito otimizou os processos. A norma alterou o EAOAB, cujo artigo 69, §2º passou a ter a seguinte redação:

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

(...)

§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário. 

A nova ferramenta foi um divisor de águas no processo disciplinar, pois importou em grande incremento na celeridade do processo e é reconhecida pelo Conselho Federal como mecanismo de publicidade das sanções disciplinares:

Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Indeferimento. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Edital de suspensão. Publicação no Diário Eletrônico da OAB. Advogado recolhido em sala de Estado Maior ao tempo da publicação do edital de suspensão do exercício profissional. Irrelevância. Ato administrativo que tem por finalidade dar publicidade ao ato de execução da sanção disciplinar, dando publicidade à punição imposta pela OAB, materializando-se o princípio da publicidade dos atos administrativos. (...). Brasília, 21 de junho de 2022. (Recurso n. 16.0000.2021.000113-9/SCA-STU. EMENTA N. 050/2022/SCA-STU. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 20).

Nada obstante, o princípio da publicidade não está apenas e tão somente na comunicação dos atos oficiais, mas também na materialização de seu conteúdo no processo, especialmente pela juntada das decisões proferidas nos julgamentos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis à parte.

Nesse sentido, para dar validade ao processo e se observar a necessária publicidade, sempre que se for dar cumprimento a qualquer decisão, é necessário que seu conteúdo componha os autos, como, por exemplo, um acórdão.

Assim, a título de exemplo e embora vigente com vigor no sistema OAB o princípio pas de nullité sans grief4, não se pode dar efetividade ao quanto decidido por órgão colegiado da OAB sem que o referido acórdão esteja nos autos, não sendo suficiente a publicação do extrato de julgamento no Diário Eletrônico da OAB, haja vista o claro prejuízo do direito ao recurso, o que violaria por consequência a ampla defesa e o contraditório.

Outro exemplo bastante importante são os votos vista, assim como os votos divergentes. Embora não encontrem previsão legal para juntada física no processo disciplinar, ou seja, sua juntada completa é prescindível e podem ser lançados nos autos por simples extrato na ata de julgamento que reflita e contenha os fundamentos mínimos do voto, não há como o processo avançar sem referido conteúdo, tanto assim que é comum no sistema OAB o cabimento de recurso de decisões não unânimes, o que encontra previsão em quase todos os regimentos internos Seccionais e também no artigo 89-A, §3º do Regulamento Geral da OAB:

Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.

(...)

§ 3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara

Em conclusão, o princípio da publicidade foi integralmente recepcionado pelo sistema OAB e não se materializa apenas e tão somente na publicação dos atos no Diário Eletrônico, mas também na imperiosa necessidade de que todas as decisões que gerem efeitos no mundo dos fatos estejam previamente à publicação, a compor os autos, façam parte do processo, incluídas as decisões monocráticas, colegiadas, os votos divergentes e os votos vista.

*Se tiver dúvidas sobre o processo disciplinar na OAB ou quiser sugerir algum tema fale direto com o advogado (clique aqui).

__________

1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

2 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

3 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

4 Recurso a Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB. (...) Supressão das alegações finais, aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", não se declara a nulidade de um ato sem que seja evidenciado o prejuízo causado por ele, aplicação do art. 277 do Código de Processo Civil, a finalidade das alegações finais foi alcançada pela sustentação oral, aplicação do princípio da finalidade e economia processual. (...) Brasília, 21 de junho de 2022. (RECURSO N. 49.0000.2022.000359-7/TCA. EMENTA N. 035/2022/TCA. Relatora: Conselheira Federal: Silvia Virginia Silva de Souza (SP). DEOAB, a. 4, n. 881, 24.06.2022, p. 8).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunista

Antonio Alberto do Vale Cerqueira é advogado atuante do Direito Criminal e Administrativo Sancionatório, com especial experiência em processos disciplinares do sistema OAB, CNJ, CNMP e Administração Pública em geral. Conselheiro da OAB/DF. Presidente da Comissão de Seleção da OAB/DF 2010-2012. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2019-2021. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2022-2024. Membro de Comissões junto ao Conselho Federal da OAB. Procurador Geral da Anacrim 2019-2021. Corregedor Geral Nacional da Anacrim 2022-2024. Vice-presidente da Anacrim DF. Membro da Abracrim. Membro da ABA. Membro Fundador do IGP. Membro do IADF. Professor e palestrante. Instagram: @antonioalbertocerqueira