A lei Federal 8.906/94 estabelece entre os artigos 35 e 42 o regime de punições disciplinares do sistema OAB:
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
As sanções disciplinares são a de censura, que pode ser convertida em advertência em ofício reservado; de suspensão; exclusão e multa. Essa última é objeto do quanto segue.
A sanção de multa está prevista no artigo 39 e será aplicável cumulativamente à censura e à suspensão, ou seja, não pode ser aplicada sozinha e será sempre acessória.
Seu valor irá variar entre uma anuidade e seu décuplo, não podendo a fixação ser menor ou maior do que referidas quantias, conforme expressos limites do artigo 39.
É condição para sua incidência a presença de circunstâncias agravantes ao tipo administrativo, portanto, não basta que a conduta do infrator encontre tipicidade nas infrações que tenham como punição a censura ou suspensão e o julgador realize análise absolutamente subjetiva da conduta para avaliar a conveniência da multa.
Exige-se análise dos antecedentes profissionais do inscrito, de eventuais atenuantes, do grau de culpa da ação, das circunstâncias e das consequências da infração, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 40 supratranscrito.
Anota a doutrina:
"As circunstâncias agravantes são aquelas que necessariamente potencializam os efeitos da infração cometida, não só quanto à violação em si, mas quanto ao dano à ética profissional e à dignidade da advocacia em geral. O Estatuto refere-se a dois tipos, não excludentes de outros: a reincidência em infração disciplinar e a gravidade da culpa.
Mas, se a tipicidade legal das circunstâncias agravantes é aberta, suas consequências encerram-se em numerus clausus. Ou seja, quando comprovada a circunstância agravante, as consequências apenas serão:
I — aplicação da sanção imediatamente mais grave, sendo que para a exclusão exige-se dupla reincidência;
II — aplicação cumulativa de multa com outra sanção;
III — gradação do valor da multa, dentro dos limites legais;
IV — gradação do tempo de suspensão, nesse caso variando do tempo médio ao máximo"1.
Para além da análise do caso concreto, a presença das agravantes também se fará pelas provas juntadas aos autos relativas à ficha pregressa do advogado nos registros da OAB, conforme determina o artigo 58, §2º do Código de Ética e Disciplina2. Com tais documentos, é possível ao Julgador adicionar à formação de sua convicção elementos objetivos sobre o comportamento anterior do infrator, auxiliando-o na análise, por exemplo, dos antecedentes, do grau de culpa na infração julgada, nas suas circunstâncias etc.
Não é necessária a cumulação das circunstâncias agravantes, bastando apenas a presença de uma para a aplicação da multa, o que, todavia, irá influenciar diretamente no quantum pecuniário a ser fixado, conforme previsão do artigo 40, parágrafo único, alínea "b".
Na análise das circunstâncias agravantes deverá o julgador fundamentar sua presença, assim como justificar a necessidade de aplicação e o quantum da multa, sob pena da sanção acessória ser posteriormente glosada da condenação em caso de recurso. Nesse sentido é a posição da jurisprudência: "(...) 4. A aplicação do artigo 39 para embasar a cumulação de multa com as penas de censura ou suspensão depende de abordagem objetiva da decisão no que tange às circunstâncias agravantes. No caso, a afirmação da existência de agravantes foi genérica e, aparentemente, subjetiva, razão pela qual merece reforma o decisum nesse ponto. 5. Recurso provido em parte. (CFOAB, RECURSO n.º 49.0000.2014.008836-6/SCA-PTU. EMENTA n.º 156/2014/SCA-PTU. Wilson Sales Belchior, Relator. DOU, S.1, 17.11.2014, p. 92/93)".
O tema é, inclusive, objeto de Súmula da OAB do Espírito Santo:
"2. SÚMULA Nº 002/TED-OAB/ES PLENO: CONCURSO DE INFRAÇÕES. EXASPERAÇÃO DE PENA. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. A exasperação do tempo de suspensão acima do mínimo legal e a cumulação da multa e do valor correspondente a esta última sanção devem ser devidamente fundamentados, sob pena de nulidade, sendo permitido ao julgador se valer da infração de menor gravidade para exasperar a de maior gravidade. Sessão do Plenário: 25.02.2019".
Aliás, trata-se de entendimento pacífico de nossa jurisprudência a necessidade de fundamentação para imposição de qualquer incremento ao mínimo previsto para as sanções disciplinares de suspensão e multa, conforme o aresto que segue:“(...) 2) Quanto à dosimetria, o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, estabelece que os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração serão consideradas para o fim de decidir sobre o tempo de suspensão. 3) Assim, a majoração do tempo de suspensão do exercício profissional, sem a devida fundamentação, impõe a reforma da decisão e a redução para o mínimo legal de 30 (trinta) dias. (...) (RECURSO N. 49.0000.2014.008835-8/SCA-TTU. EMENTA N. 139/2014/SCA-TTU. Cícero Borges Bordalo Júnior, Relator. DOU, S.1, 17.11.2014, p. 96/97)"
Não é necessário, todavia, que a fundamentação seja exauriente, longa, doutrinária e venha a analisar todos os pormenores do caso concreto, podendo ser simples e suscinta, desde que apta a evidenciar as razões do convencimento do julgador, ou seja, a decisão não pode padecer de falta de fundamentação, aplicando-se aqui, de forma supletiva, o quanto constou no HC 105349 AgR STF de Relatoria do Ministro Ayres Britto: "(...) 3. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88"3.
Vale ainda anotar que como as circunstâncias agravantes, na forma do artigo 40, parágrafo único, alínea "b", serão utilizadas tanto para a fixação do tempo de suspensão quanto para o valor da multa, sua dupla aplicação importa em bis in idem, e, portanto, em nulidade.
Assim, presentes duas ou mais causas agravantes devem ser utilizadas separadamente, à conveniência e fundamentação do julgador, para majorar o tempo de suspensão, assim como para a fixação do quantum da multa. Presente apenas uma, deverá ser realizada escolha sobre sua incidência, se para a suspensão ou para a multa.
Por último, pode haver situações em que vão se verificar a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, como seria, por exemplo, o caso de infrator reincidente que já tenha prestado relevantes serviços à advocacia. Nesse caso, corretamente, posiciona-se a jurisprudência no sentido de que ambas devem ser consideradas.
Na decisão abaixo o CFOAB enfrenta os dois temas acima tratados, ou seja, tanto o bis in idem na dupla consideração de causa agravante quanto a necessidade de valoração das agravantes e das atenuantes, em situações em que ambas estiverem presentes:
"(...) Presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Necessidade de valoração de ambas. Mérito. Reanálise de provas. Impossibilidade. 1) A infração disciplinar praticada, inicialmente, demandaria a imposição de suspensão de trinta dias, no entanto, foi agravada e ainda cominada a multa de uma anuidade, face ao grau de culpa. Assim, considerando que já houve a utilização da reincidência para majorar a sanção, com a aplicação de multa, esta também não poderia ser utilizada para aplicar a suspensão acima do mínimo legal, sob pena de incidir em bis in idem. 2) A existência de atenuantes não pode ser desconsiderada pelo julgador, ainda mais como sendo causa legal de redução de punição. Demonstrada a presença da atenuante a que alude o art. 40, inciso IV, da lei 8.906/94, é de rigor a sua valoração na dosimetria da sanção imposta. Precedentes. 3) A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. Precedentes do Conselho Federal 4) Recurso parcialmente provido para reduzir a sanção de suspensão ao mínimo legal, e excluir a multa cominada. (RECURSO N. 49.0000.2017.012173-1/SCA-STU, EMENTA N. 096/2018/SCA-STU, João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator. DOU, S.1, 24.05.2018, p. 139)."
Em conclusão, a multa é importante ferramenta correcional do sistema OAB e deve ser utilizada sempre que presentes as circunstâncias que a autorizarem, entretanto, sua aplicação depende da boa aplicação do direito, com a observação dos requisitos legais da lei 8.906/94.
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1 LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 10ª ed, São Paulo: Saraiva, 2017. p. 206;
2 § 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.
3 HC 105349 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011.