Processo Disciplinar no Sistema OAB e atualidades jurídicas

A prescrição no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e a covid-19

Acerca da prescrição, com o advento da pandemia do COVID-19, foi promulgada a lei Federal 14.010/2020 que cuidou de instituir normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus.

3/11/2022

Já tivemos oportunidade de tratar dos institutos da prescrição e da decadência no sistema OAB. O artigo 43 da Lei Federal 8.906/94 trata da prescrição trienal, também chamada de prescrição intercorrente (clique aqui para nosso artigo sobre o tema) e da prescrição quinquenal, considerada a prescrição da pretensão punitiva (clique aqui para nosso artigo sobre o tema). Da mesma forma, há construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB sobre a existência da decadência em nosso processo disciplinar (clique aqui para nosso artigo sobre o tema).

Pois bem, acerca da prescrição, com o advento da pandemia do COVID-19, foi promulgada a lei Federal 14.010/2020 que cuidou de instituir normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus. Seu artigo 3º tem a seguinte redação: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta lei até 30 de outubro de 2020".

Como se vê, a norma jurídica tratou de suspender e impedir a contagem da prescrição em todo o sistema legal brasileiro nas relações que alcança, conforme decisão do TJDFT que ratifica a aplicação dos efeitos legais da norma: "(...) 5. Consoante a lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos prescricionais foram impedidos ou suspensos, conforme o caso, entre 12/06/2020 e 30/10/2020". (Acórdão 1626046, 07038948220218070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022)

Por óbvio, imediatamente exsurge quaestio iuris se referido comando legal suspensivo dos prazos prescricionais afetaria os processos disciplinares do sistema OAB, sendo a resposta negativa, por exclusão legal da própria norma.

Conforme o artigo 1º da Lei, seu conteúdo é aplicável apenas e tão somente às relações jurídicas de direito privado, o que não contempla o processo disciplinar do sistema OAB, confira-se: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)".

No mesmo sentido, aliás, se posicionou o Conselho Federal da OAB em reposta à Consulta n.º 49.0000.2020.005420-1/OEP, in verbis: "Assunto: Consulta. Aplicabilidade da suspensão de prescrição prevista pela Lei n. 14.010/2020 aos procedimentos disciplinares da OAB. Consulente: Corregedor-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB - Fernando Calzza de Salles Freire (SP). Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). Ementa n. 018/2021/OEP. CONSULTA. PROCESSO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO DO CURSO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.010/2020 (REGULAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO). MATÉRIAS AFETAS À prescrição DEVEM SER REGULADAS PELO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB). A OAB NÃO ESTÁ VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, TRATANDO-SE DE ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA, PRÓPRIA, AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. EXERCÍCIO DO PODER PUNITIVO SANCIONADOR. ATUAÇÃO EQUIPARADA À DE AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928/2020, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DURANTE A SUA VIGÊNCIA E EM SENDO MAIS BENÉFICA, POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO. 1) Não há possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), aos processos disciplinares em curso perante à OAB, por prever expressamente que a aplicação da suspensão/impedimento ocorrerá especificamente no campo do direito privado e nas relações havidas entre particulares (art. 1º). 2) Nos processos disciplinares em curso perante à Ordem dos Advogados do Brasil, as matérias afetas à prescrição devem observar o disposto na Lei Federal nº 8.906/1994. Sendo que ante eventual controvérsia sobre aplicação de lei geral ou de lei especial, em princípio, deve prevalecer o critério da especialidade. Precedente (Ementa nº 015/2020/OEP, na Consulta n. 49.0000.2019.011574-0/OEP, Relator Maurício Gentil Monteiro, DEOAB, a 1, n. 303, 10.3.2020, p. 6). 3) Tem-se entendido que a OAB atua, no âmbito dos processos disciplinares, enquanto Administração Pública, com atuação equiparada à de autarquia federal, o que induz à possibilidade de aplicação da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Precedentes (RECURSO N. 49.0000.2013.002210-3/OEP, Relator Maurício Gentil Monteiro, DOU, S.1, 04.05.2016, p. 178; REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2016.012373-1/PCA, Relator Ary Raghiant Neto, DEOAB, a. 1, n. 28, 7.2.2019); e pela possibilidade de se aplicar a Lei nº 9.873/1999, quando dela resultar situação mais vantajosa ao(à) advogado(a) que responde ao processo disciplinar. Precedente (Ementa nº 015/2020/OEP, na Consulta n. 49.0000.2019.011574-0/OEP, Relator Maurício Gentil Monteiro, DEOAB, a 1, n. 303, 10.3.2020, p. 6). 4) A Ordem dos Advogados do Brasil não está vinculada à Administração Pública, Direta ou Indireta, tratando-se de entidade com personalidade jurídica própria, autônoma e independente (ADI 3.026, Plenário, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 20/9/2006), sendo que o exercício do seu poder punitivo se aproxima do poder punitivo estatal, sobretudo na esfera sancionatória administrativa. 5) A Medida Provisória nº 928/2020, de forma subsidiária, durante a sua vigência e em sendo mais benéfica, pode ser aplicada em eventual processo administrativo disciplinar em curso perante à Ordem dos Advogados do Brasil, para se estabelecer a não fluência de prazo em desfavor do(a) advogado(a) representado(a). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Valentina Jungmann Cintra, Relatora" (DEOAB, a. 3, n. 610, 28.05.2021, p. 1).

Desta forma e em conclusão, aos processos disciplinares da OAB não há suspensão de prazo prescricional em face da Covid-19.

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Colunista

Antonio Alberto do Vale Cerqueira é advogado atuante do Direito Criminal e Administrativo Sancionatório, com especial experiência em processos disciplinares do sistema OAB, CNJ, CNMP e Administração Pública em geral. Conselheiro da OAB/DF. Presidente da Comissão de Seleção da OAB/DF 2010-2012. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2019-2021. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2022-2024. Membro de Comissões junto ao Conselho Federal da OAB. Procurador Geral da Anacrim 2019-2021. Corregedor Geral Nacional da Anacrim 2022-2024. Vice-presidente da Anacrim DF. Membro da Abracrim. Membro da ABA. Membro Fundador do IGP. Membro do IADF. Professor e palestrante. Instagram: @antonioalbertocerqueira