A conduta ético-profissional na advocacia está regulada no Estatuto da OAB, lei Federal 8.906/1994, pelo Regulamento Geral, também pelo Código de Ética e Disciplina, resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB e via dos Provimentos expedidos pelo mesmo órgão.
O Código de Ética, embora estabeleça em alguns de seus dispositivos normas objetivas a indicar o que seriam práticas violadoras de seus preceitos, em muitas vezes contém conceitos vagos, abertos, que dependerão de hermenêutica do exegeta, sempre, claro, respeitando o princípio constitucional da reserva legal ou da legalidade, que determina, na interpretação analógica cabível ao processo disciplinar à luz do artigo 68 da lei 8.906/94, que não há falta ética-disciplinar sem norma que a preveja.
Ainda no que toca ao tema, importante destacar que em geral a ética é considerada um objeto de estudo filosófico, organizado e crítico e tem como escopo a conduta humana e suas relações. Há duas concepções fundamentais a respeito desse campo de conhecimento: a ciência do móvel ou variações da conduta humana, que objetiva determinar a finalidade de dirigir ou disciplinar o agir humano; e a corrente que considera a ética como ciência da conduta humana voltada aos meios para atingir um fim. Uma vertente determinista e outra que se aproxima mais do indeterminismo.
Assim sendo, à OAB cabe fiscalizar a atividade de seus inscritos perante a sociedade, garantindo que o comportamento profissional e social dos advogados esteja sempre em obediência às normas de regência que regulam a carreira.
Uma vez violados referidos preceitos e a OAB tomando ciência do fato, haverá perante a seccional e/ou no Conselho Federal a instauração de um procedimento prévio de avaliação, nominado de fase da admissibilidade, conforme artigo que já publicamos.
O procedimento ético-disciplinar no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB será sempre instaurado de duas formas: de ofício ou mediante representação da parte interessada, que pode ser um advogado, uma pessoa física ou jurídica.
Sempre que uma autoridade requerer a abertura de processo disciplinar, como é o caso de juízes, membros do Ministério Público, autoridades policiais e outros, será realizado um prévio juízo de valor sobre a conduta, que, merecendo avançar, se transformará em procedimento ex officio, ou seja, a OAB assume o papel de titular do direito à persecutio sancionatória administrativa e passa a figurar no polo ativo da questão, conforme disciplinam os artigos 55, caput e § 1º, 56 e 57 do Código de Ética e Disciplina.
Esse modelo é análogo ao que ocorre no processo penal. A suposta vítima de um crime registra um boletim de ocorrência perante a autoridade policial onde o fato ocorreu. Esse procedimento, avançando, será encaminhado ao Ministério Público que avaliará eventual/potencial existência de crime, momento no qual tomará o lugar da parte interessada para assumir a investigação ou, mais à frente, o papel de titular da ação penal.
Essa instauração, nominada ex officio pela OAB, dispensa o juízo de valor que é realizado na fase de admissibilidade, ou seja, o processo disciplinar é instaurado diretamente a partir da comunicação de eventual infração ética pela autoridade competente. No entanto, ainda assim, havendo entendimento posterior pela inexistência de infração ético-disciplinar, poderá ocorrer o indeferimento liminar, nos termos do artigo 73, §2º, do Estatuto.
Não há, todavia, nulidade e/ou prejuízo se a OAB optar pela instauração prévia da fase de admissibilidade, o que muitas vezes se recomenda para estabelecimento do contraditório antes da instauração do processo disciplinar.
De outro lado, o processo pode também ser iniciado via de representação da parte interessada. Nesse caso, deverá ser formulada por fonte idônea, por escrito ou verbalmente, sendo vedada a denúncia anônima na forma do art. 55, §2º do CED. Deverá a petição conter a identificação do representante, narração dos fatos, documentos necessários para sua instrução, indicação de outras provas a serem produzidas, assinatura do representante ou certificação de quem tomou por termo as declarações da parte, consoante o artigo 57, da norma ética.
Em conclusão e conforme demonstrado, a OAB está munida de um complexo sistema punitivo, ainda municiado por Comissões de Fiscalização da Atividade da Advocacia em todas as seccionais, trabalhando como verdadeiros órgãos investigativos para os Tribunais de Ética e Disciplina, ou seja, é de suma importância que no exercício da advocacia cotidiana, os advogados e advogadas implementem em seu agir medidas preventivas para evitar infrações éticas disciplinares.
Vale ainda destacar que as infrações mais recorrentes nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB em geral são: locupletamento, ausência de prestação de contas, abandono de processo e captação ilícita de clientela, as quais com medidas simples podem ser evitadas.
Portanto, visando proteger profissionais da advocacia de eventuais infrações éticas pela simples ausência de mecanismos de proteção, sugere-se algumas medidas simples de prevenção, tais como: termo detalhado de prestação de contas, contrato pormenorizado que descreva os serviços, os honorários contratuais, os percentuais de êxito e tantos mais detalhes quanto possível. Também se recomenda a confecção de uma ficha de atendimento onde o cliente narre o fato ao advogado e, posteriormente, assine seu conteúdo, evitando assim futura afirmação de que o profissional afirmou o que não disse ou deixou de dizer o que teria afirmado. Também é importante que durante a condução do processo o profissional sempre preste informações de forma registrada, com o uso do aplicativo whatsapp ou por e-mail, fazendo assim a prova de que a comunicação com o cliente sempre esteve presente.
No contrato, também é de suma importância a confecção de cláusula de rescisão, que tenha previsão de rescisão unilateral para ambas as partes e que contenha equilíbrio financeiro. Isso irá evitar, por exemplo, que após um desentendimento com o cliente, o advogado não possa rescindir o contrato, obrigado a representar a parte até o fim do processo.
Uma das violações éticas mais comuns ao advogado é o abandono do processo. Na grande maioria dos casos, não se está diante daquele advogado que vinha sendo intimado e, propositalmente, se manteve inerte. Aqui, embora existam inúmeras possibilidades de ocorrência do fato, a mais comum é a hipótese em que o advogado deixou a banca em que trabalhava, mas não renunciou as procurações outorgadas em seu nome; o ex-sócio, cuja causa foi repassada ao sócio remanescente e outros nesse sentido, ou seja, o advogado com poderes outorgados nos autos deixa o processo aos cuidados de um colega. Recomenda-se, assim, sempre, ao sair de um escritório, ao deixar um processo com outro colega, renunciar aos poderes outorgados.
Nesse momento, claro, vem a pergunta: mas se estou nos autos com perspectiva de receber honorários, como renunciar a procuração? Simples, renuncie parcialmente aos poderes. Uma petição, simples e em nome próprio, que narre ao Juiz a saída do advogado da responsabilidade direta do processo, com expressa renúncia de poderes para receber intimações e cumprir ordens é capaz de resolver o problema e afastar qualquer responsabilidade do advogado.
Esse proceder com mais cautela tem como fundamento a mudança de pequenos comportamentos, que, todavia, importarão em significativo aprimoramento da qualidade dos serviços do advogado.
São medidas simples que podem ser aprimoradas tanto pessoalmente por cada advogado(a), como também no âmbito de cada escritório, existindo atualmente suporte tecnológico para otimizar a prestação do serviço, contribuindo com um maior nível de qualidade sem perder de vista os aspectos éticos que regem a profissão liberal.
Por último, vale lembrar ainda que se o advogado que se retirou de uma banca tem contra si instaurado processo ético disciplinar por culpa de antigo processo, tem potencial ação indenizatória por danos morais contra quem deu causa ao fato, razão pela qual estar atento às condutas defensivas aqui expostas, não é uma obrigação apenas do advogado(a), mas também do escritório de advocacia e/ou do advogado ao qual aquele estava prestando serviços.
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