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Migalhas nº 492

                                                    Migalhas  

Quinta, 8 de agosto de 2002 / nº 492 / fechamento às 8:21

"Quando se sente bater
No peito heróica pancada
Deixa-se a folha dobrada
Enquanto se vai morrer"

(Tobias Barreto)

Lutando pela democracia

Há 25 anos, enfrentando a arrogância das forças ditatoriais, o Professor Goffredo da Silva Telles Jr. desassombradamente lia sob as arcadas da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco a "Carta aos Brasileiros".

Painel Migalhas

"A Carta aos Brasileiros inaugurou a distensão do regime militar." Gaudêncio Torquato

Arcadas em festa

Hoje, passados estes cinco lustros, o Mestre voltará às Arcadas para ser homenageado pelos antigos alunos com a colocação de placa comemorativa num dos pilares do Pateo. A velha Academia estará mais nova do que nunca com a presença do seu Professor Emérito.

"Memórias da São Francisco
Que eu canto com emoção
Em cada canto do Largo
Eu largo meu coração"

                                            (trova acadêmica)

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"Acordo"

Os jornais, em uníssono, anunciam que o Governo e o FMI, ontem, fecharam um "acordo" de US$ 30 bilhões em dinheiro novo para o Brasil. Além disso, os jornais informam que o FMI autorizou que o limite mínimo para as reservas internacionais do BC, de atuais US$ 15 bilhões, possam baixar para US$ 5 bilhões.

Duas questões :

  • O FMI é que estipula o valor das reservas nacionais ? Ora, as reservas não são "nacionais" ?
  •  
  • Se é dinheiro novo, é um empréstimo. Desde quando empréstimo se chama acordo ?

Nova lei

A Lei nº 10.444, que altera o CPC, entra em vigor hoje. Atualiza-se logo após o Migalhas Cliping.

Novo tiro

Depois de escrever um editorial dizendo que Ciro estaria Flertando com o Fascismo, agora, o Estadão detona outro editorial, na mesma mira, com o título Mentira tem perna curta. O velho jornal diz que "Parafraseando Fernando Pessoa, é o caso de dizer que Ciro Gomes mente tão completamente que ele próprio já não deve saber a diferença entre realidade e fingimento." Ao comentar a entrevista de Ciro no Jornal da Globo diz que ele : "escancarou todo o seu egocêntrico voluntarismo, uma ameaça à democracia que o Brasil bem conhece, ao responder: "Não tenho compromisso com ninguém, nem do meu partido..." Pôde-se ouvir aí o eco das vozes de Janio Quadros e de Fernando Collor."

Juízes investigados

O procurador-geral de Justiça de SP, Luiz Antônio Guimarães Marrey, pediu ontem ao TJ/SP a instauração de inquérito contra o secretário da Segurança Pública, Saulo Abreu, e os juízes-corregedores Otávio Augusto Machado de Barros Filho e Maurício Lemos Porto Alves. O objetivo é apurar a responsabilidade dos três nas ilegalidades cometidas pelo Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância, que incluem suspeitas de tortura, infiltração de presos em quadrilhas e a execução de 12 pessoas numa operação policial na região de Sorocaba/SP, em março. Os juízes-corregedores permanecerão trabalhando, mas em suas varas de origem.

Sem sucesso

Bastou uma semana de funcionamento em período de campanha eleitoral para ficar comprovado que dificilmente o Congresso aprovará algum projeto importante antes das eleições.

Novo comando na pauta

A 5a e 6a Turmas do STJ, especializadas em direito penal, locação predial e direito previdenciário, atuam a partir deste semestre sob nova presidência: os ministros Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido passam a ocupar os respectivos cargos.

Competência

Compete à vigilância sanitária estadual, e não ao Conselho Regional de Farmácia, autuar e aplicar penalidades a estabelecimento farmacêutico que descumpre a obrigação legal de manter a presença, durante todo o seu horário de funcionamento, de um responsável técnico inscrito naquele Conselho. Entendimento da 2a Turma do STJ.

https://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=6107


IPTU/paulistano

O 1º Tac/SP começou a proferir os primeiros acórdãos favoráveis aos contribuintes nas ações contestando a cobrança do IPTU progressivo na capital paulista.

Projeto

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania acolheu ontem, em decisão terminativa, projeto do senador Romeu Tuma que altera artigo do CPP para autorizar o defensor a levantar questão de ordem durante o processo judicial e a sentar-se ao lado do acusado, inclusive nos processos julgados pelo tribunal do júri.

Direito ambiental

O Escritório gaúcho Sieczkowski, Ulrich, Salomon & Advogados Associados foi chamado em Curitiba/PR para defender 143 empresas brasileiras, entre elas algumas das maiores montadoras do país. Trata-se de um caso de responsabilidade ambiental no município de São José dos Pinhais, movido pelo MP/PR.

Debates

José Serra e Rita Camata estarão na OAB/SP, hoje, para participar da série de debates promovidos pela entidade. A participação é aberta a todos os interessados.

Ibope

Hoje tem nova pesquisa Ibope no JN. As especulacões são muitas. Migalhas prefere nada dizer, pois nada é oficial.

Reparando

O departamento de Informática de Migalhas anunciou nesta manhã que já diagnosticou o mal que vem gerando o atraso no envio do informativo. Segundo os responsáveis pelo setor, na segunda-feira, p.f., Migalhas, curado, deverá chegar aos leitores junto com os primeiros raios de sol.

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    Migalhas

    Cliping

    The New York Times - EUA

    "Explosions Rattle Colombian Capital Before Inaugural"

    "I.M.F. Agrees to Loan of $30 Billion for Brazil"

    (Subtítulo)

    Corriere Della Sera - Itália

    "Scontro su fisco e conti pubblici"

    El País - Espanha

    "Uribe promete una nueva Colombia con "ley y orden""

    "El FMI anuncia una nueva ayuda a Brasil de 30.000 millones de dólares"

    (Subtítulo)

    Público - Portugal

    "Confiança dos consumidores ao nível mais baixo desde 86"

    Clarín - Argentina

    "Hay avances com el FMI, dijo O'Neill"

    "Gran ayuda a Brasil, condicionada"

    (Subtítulo)

    O Estado de S. Paulo - São Paulo

    "US$ 30 bi novos no acordo com o FMI"

    Jornal do Brasil - Rio de Janeiro

    "Fechado acordo com o FMI - Brasil receberá US$ 30 bilhões"

    Folha de S. Paulo - São Paulo

    "Acordo com FMI é de US$ 30 bi"

    O Globo - Rio de Janeiro

    "FMI facilita transição para futuro governo com ajuda de US$ 30 bi"

    O Estado de Minas - Belo Horizonte

    "US$ 30 bilhões - FMI tira o Brasil do sufoco"

    O Correio Braziliense - Brasília

    "US$ 30 bi"

    Diário Catarinense - Florianópolis

    "Brasil e FMI fecham acordo de US$ 30 bilhões"

    Zero Hora - Porto Alegre

    "Brasil e FMI fecham acordo de US$ 30 bi válido por 15 meses"

    Jornal do Commercio - Recife

    "Acordo fechado"

    ________***________
     

    LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002 


    Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 273. ......................................................

    § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

    .................................................................

    § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." (NR)

    "Art. 275. ......................................................

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    ................................................................." (NR)

    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. " (NR)

    "Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A)." (NR)

    "Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    .................................................................

    § 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º." (NR)

    "Art. 461. ..................................................................

    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (NR)

    "Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

    II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

    III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

    IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

    § 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

    § 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade." (NR)

    "Art. 604. ..................................................................

    § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

    § 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador." (NR)

    "Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo." (NR)

    "Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos." (NR)

    "Art. 627. ..................................................................

    § 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

    § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos." (NR)

    "Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo." (NR)

    "Art. 659. ..................................................................

    § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

    § 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário." (NR)

    "Art. 814. ..................................................................

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se." (NR)

    Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:

    "Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461." (NR)

    Art. 3º A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".

    Art. 4º O art. 744 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:

    "Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.

    ................................................................." (NR)

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    __________***________
     
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    Fontes: CartaCapital, Folha Online, Agência Folha, Folha de S.Paulo, Veja Online, Exame, Info Exame, Reuters, Lusa, France Presse, The New York Times, Financial Times, Le Monde, USA Today, BBC, El País, The Boston Globe, Hearst Newspapers, Cox News Service, The New York Times, Agência Brasil, Agência Safras, Meu Dinheiro, Dinheironet, Consultor Jurídico, Espaço Vital, Ambiente Global, UOL, Jornal do Brasil, O Estado de S. Paulo, STF, STJ, Zero Hora, Correio Braziliense, Diário de Cuiabá, Correio da Bahia, A Tarde, Diário de S. Paulo, Hoje Em Dia, O Popular, Tribuna do Paraná, Diário Catarinense, O Estado de Minas, O Povo, O Imparcial, Tribuna de Minas, Tribuna do Norte, Valor Econômico, Gazeta Mercantil, O Estado do Paraná.  

    Atualizado em: 1/1/1900 00:00

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